TJPB - 0046453-90.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRAGANTE DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046453-90.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c em Indenização por Dano Moral ao Consumidor e Repetição de Indébito, com pedido liminar, outrora ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BRAGANTE DE ARAÚJO, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 27802438, págs. 22 a 25), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 27802438, págs. 30 a 35).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas no Id nº 27802438, págs. 41 a 43.
No Id nº 27802438, pág. 49, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº Id nº 76807122.
Instadas a se pronunciar sobre os referidos cálculos (Id nº 79084713), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inertes, conforme certidão de Id nº 80397765. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.752,19 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos).
Nos cálculos da contadoria, constatou-se inicialmente que a memória de cálculos apresentada pela parte exequente considerou como "valor devido" a quantia de R$ 620,79 (seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), quando na verdade deveria ter considerado a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), que é o valor descrito no contrato de financiamento de Id nº 27802433, pág. 65.
Ademais, a contadoria também ressaltou que a memória de cálculos apresentada pela parte executada não considerou a data de citação para fins de incidência de juros, a qual ocorrera em 21/11/2011, e não em 27/04/2012, tendo, ainda aplicado juros bipartidos e não determinados na sentença.
Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas (Id nº 79084713) e não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122), medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122) e fixando a execução no quantum de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
19/01/2025 20:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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09/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BRAGANTE DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046453-90.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado pela contadoria ID 76877120, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2023 00:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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13/08/2020 00:59
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 15:35
Processo migrado para o PJe
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16/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2019
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16/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 P007470192001 16:50:39 BANIF B
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16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 184/1
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16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 16:50 TJE2831
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15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P007470192001 11:56:26 BANIF B
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04/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 04: 05/2017
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18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
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05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P008867172001 17:12:54 JOSE DE
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05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P016455172001 17:12:55 BANIF B
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05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
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24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 P016455172001 14:57:08 BANIF B
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17/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P008867172001 12:41:40 JOSE DE
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08/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
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06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2017 NF 07/17
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 05: 10/2016 P07453716200
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 09/2016 P07453716
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14/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 DESPACHO
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 161/1
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P038097162001 15:16:39 JOSE DE
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/06/2016 P039121162001 15:
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09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 16/05/2016 P039121162001
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12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P038097162001 13:47:47 JOSE DE
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06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
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05/05/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 05/2016
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05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 SENTENCA
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 48/16
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20/01/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 20: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 01/2016
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31/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2015 NF 102/15
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29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2015 NF 102/1
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27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2015
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26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 09/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 09/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2014
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23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
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25/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2013 NF 158/13
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 NF 158/13
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24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2013
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18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
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11/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2013
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09/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2013 003196PB
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01/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2013 104/13
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013 NF 104/13
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20/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2013 NF 086/13
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05/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013 NF 086/13
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27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013
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23/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052012
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09/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09052012
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09/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09052012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 17042012
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14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14032012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
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21/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 09112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07112011
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07/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112011
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03/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112011 NF 210: 11
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26/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102011
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26/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18102011 JPCR
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18/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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