TJPB - 0804305-52.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804305-52.2025.8.15.0251 AUTOR: DIVANDIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por DIVANDIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que vêm sendo realizados descontos mensais em débito automático em sua conta bancária, referente a título de capitalização e seguro prestamista, desde outubro de 2024, atualmente nos valores mensais de R$ 22,84 e R$ 2,36, respectivamente.
Assim, requer o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, a regularidade das contratações.
Não juntou documentos pertinentes aos negócios jurídicos debatidos.
As partes não pugnaram por produção de provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
A demandante trouxe aos autos os extratos bancários, onde se verifica receber apenas benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo, valor este corroído por diversos descontos em débito automático/consignado.
Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida.
Porém, o autor foi diligente ao demonstrar, via ID 111236073) a prévia provocação administrativa do réu, sem êxito em sua pretensão.
Ademais, a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa, fato este corroborado por a pretensão se mostrar resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial.
Outrossim, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional.
Da decadência O demandado suscita a ocorrência da decadência do direito do autor, sob alegação de a ação foi intentada anos após o início dos descontos.
Entretanto, não é esta a realidade dos autos, uma vez que os débitos em conta passaram a ocorrer em outubro de 2024, ao passo que a demanda fora interposta em abril de 2025.
Portanto, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial.
Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da ausência de instrumento de contrato, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil do promovido BANCO BRADESCO S.A., em virtude de um defeito na prestação de serviços bancários.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que, desde outubro de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Ainda, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados (vide extratos de ID 111236074), pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de apto a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica clara, para esta julgadora, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos na conta da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2024, aplicável a restituição em dobro de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças nominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEGURO PRESTAMISTA” na conta da parte promovente e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde cada indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência parcial de ambos os polos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 60%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 40%, suspensa a exigibilidade à autora ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos inicialmente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804305-52.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: DIVANDIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
18/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804305-52.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: DIVANDIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:47
Determinada diligência
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02/06/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANDIRA GOMES - CPF: *27.***.*10-01 (AUTOR).
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02/06/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DIVANDIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:15
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANDIRA GOMES (*27.***.*10-01).
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24/04/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 08:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIVANDIRA GOMES - CPF: *27.***.*10-01 (AUTOR)
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17/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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