TJPB - 0807200-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:17
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807200-57.2025.8.15.0001 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA ODETE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora alega que vem suportando descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso1", "Encargos Limite de Cred" e "IOF S/Utilização Limite", sem que tenha contratado serviços que justifiquem as cobranças.
Por essas razões, requer que seja declarada a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes, que seja determinada a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Justiça gratuita deferida no ID 108622348.
Devidamente citado, o banco ofereceu contestação no ID 110453200, na qual arguiu preliminar de prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que, por ocasião da assinatura do contrato, a autora foi comunicada sobre todas as tarifas incidentes e poderia ter solicitado administrativamente a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial, o que não fez.
Aduz que as tarifas "Encargos Limite de Cred" e "IOF S/Utilização Limite" decorrem do uso do cheque especial.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Ficha-Proposta de abertura de conta apresentada no ID 110453202.
Impugnação à contestação no ID 112467178.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO. - Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que o autor não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, é inequívoco que o autor possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir. - Prescrição A relação estabelecida entre demandante e demandado através de abertura de conta bancária é de trato sucessivo, motivo pelo qual a parte pode requerer a anulação de cláusulas do pacto independente da data em que foi assinado, pois há, em tese, uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.
Outrossim, considerando a incidência do prazo prescricional de três anos aplicável para o caso de reparação civil, previsto no art. 206, V, do Código Civil, não há prescrição a ser reconhecida na espécie. - Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Infere-se que o autor reclama contra a cobrança de tarifas das bancárias “cesta B. expresso1”, “encargos limite de cred” e “IOF s/ utilização limite”, sob a alegação de que são indevidas, uma vez que não foram contratadas.
O banco apresentou termo de adesão para abertura de conta de depósito “Pessoa Física” no ID 110453202.
De acordo com o gov.br: “instituições bancárias oferecem três tipos de conta: a conta de depósitos, a conta-salário e a conta de pagamentos.
Conhecer cada uma, seus serviços e características é essencial para saber qual atende melhor suas necessidades.
Confira: O tipo mais comum é a conta de depósitos, que pode ser de dois subtipos.
A conta de depósitos à vista é a famosa conta corrente.
Com ela, o cliente pode realizar pagamentos, transferir recursos e realizar operações de crédito ou aplicações financeiras.
O outro tipo é a conta-poupança, usada para aplicação de valores que geram rendimentos mensais” (Disponível em https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/12/conheca-os-tipos-e-caracteristicas-de-contas-bancarias-oferecidas-pelos-bancos).
Além disso, na cláusula 1, c, do contrato consta que: “c) os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no "Quadro de Tarifas Máximas de Serviços/Taxa de Juros de Cheque Especial" (o "Quadro de Tarifas") afixado nas agências bancárias e em outros Meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto no Regulamento”.
Nessa esteira, os extratos de ID 110453204 revelam movimentações bancárias que descaracterizam a natureza de conta salário, especialmente em razão da aplicação em poupança (baixa automat poupanca) e do uso do cheque especial, ferramentas típicas de conta corrente/depósito.
Portanto, as cobranças das tarifas “cesta B. expresso1”, “encargos limite de cred” e “IOF s/ utilização limite” são justificadas, respectivamente, 1) pelo uso da conta em sua modalidade “corrente”; 2) pelo uso do cheque especial e; 3) pela incidência de imposto sobre operações financeiras sobre o valor do cheque especial utilizado.
Esse é o mesmo entendimento firmado pelo TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS. “CESTA B.
EXPRESSO1”.
EXTRATOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos benefícios previdenciários, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação de serviços.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB. 0801298-41.2022.8.15.0321, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Desconto com a rubrica “Encargos Limite de CRED”.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Contrato não juntado pela instituição financeira demandada.
Ilegalidade dos descontos.
Descabimento.
Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Saldo negativo.
Encargo que não se confunde com tarifa.
Relação jurídica evidenciada.
Cobrança devida.
Inexistência de ato ilícito.
Exercício regular do direito.
Reforma da sentença.
Provimento. 1.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2.
Embora o autor negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta bancária. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pelo banco apelante. 3.
In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pelo banco demonstram que, de forma contínua, durante todo o período dos descontos, havia a efetiva utilização de valores pelo autor, além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4.
Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB. 0810833-61.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “IOF”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “encargos limit. de créd.” e “IOF”.
II.
Questão em Discussão: A regularidade de cobranças em conta corrente e a existência de danos morais em decorrência de descontos em conta corrente intitulados “IOF” e “encargos limite de crédito”.
III.
Razões de Decidir: A cobrança realizada é decorrente da utilização de limite disponibilizado a título de cheque especial, logo, resta evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelação desprovida.
Manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08036423420228150211, Relator: Des.
João Batista Barbosa. (0800854-43.2023.8.15.0201, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) Diante da contratação e da utilização destes serviços, não verifico abusividade nos descontos, não havendo que se falar em danos a serem reparados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:01
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:01
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 10:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/02/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE DA SILVA - CPF: *32.***.*74-15 (AUTOR).
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26/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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