TJPB - 0822636-61.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 07:54 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 07:54 Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 11:30 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822636-61.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 JOSÉ BERNARDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência contra o BANCO C6 CONSIGNADO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi anotado indevidamente em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 010016549192, no valor de R$1.260,30, incluído em 13/02/2021, a ser quitado em 84 parcelas de R$30,60, sem que tenha havido anuência ou contratação.
 
 Por essas razões, requereu o cancelamento das cobranças e do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo.
 
 Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada no ID 64199676.
 
 Citado, o banco reclamado apresentou contestação (ID 64206288), na qual impugnou a justiça gratuita outrora concedida em favor do autor e afirmou a ocorrência de conexão.
 
 No mérito, aduziu que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
 
 Impugnada a contestação no ID 72113082.
 
 Laudo de perícia grafotécnica no ID 102541114.
 
 Instadas a se manifestarem, a parte promovida concordou com o resultado da perícia (ID 104523231), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 O cerne da questão posta nos autos diz respeito à regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016549192, no valor de R$1.260,30, incluído em 13/02/2021, a ser quitado em 84 parcelas de R$30,60.
 
 O contrato assinado de ID 64207006 foi objeto de perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura aposta no instrumento foi produzida pelo punho do autor (ID 102541114, página 21), senão vejamos: "Da análise dos escritos questionados nos documentos “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0100116549192 - 10/02/2021” e “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0100116549192 - 10/02/2021” e dos padrões gráficos, verificou-se, do confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão, diversas características convergentes, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
 
 Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
 
 Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
 
 JOSE BERNARDINO DA SILVA, de acordo com as semelhanças encontradas." Ademais, anoto que foi apresentado comprovante de transferência bancária (ID 64206289), que, aliado ao extrato de ID 64172930, demonstra que em 17/02/2021 o autor recebeu R$ 1.260,30 oriundo do mútuo celebrado.
 
 Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgados semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. (TJ-MS - AC: 08023963920188120045 MS 0802396-39.2018.8.12.0045, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL INDEVIDO.
 
 Restando comprovada a contratação da dívida junto à instituição financeira ré por meio de perícia grafotécnica que atesta a veracidade da assinatura da parte autora no contrato bancário, há que se reconhecer a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente e não havendo eu se falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10056110228055001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) Logo, tendo o autor firmado o contrato e dele se beneficiado, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
 
 Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade concedido em favor do autor.
 
 Como requer a promovida no ID 112373687, DEVOLVA-SE O CONTRATO ORIGINAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, certificando nos autos.
 
 Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimações necessárias.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/05/2025 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 09:59 Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 16:58 Juntada de Alvará 
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                                            12/03/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:01 Desentranhado o documento 
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                                            12/03/2025 09:01 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            25/01/2025 00:29 Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 09:39 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/01/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 01:16 Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 00:39 Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:08 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/10/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:44 Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:36 Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 01:36 Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:07 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 08:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 08:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 00:33 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            23/08/2024 01:44 Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:36 Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:18 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:02 Outras Decisões 
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                                            19/06/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 01:06 Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 12:00 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            17/05/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:57 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/05/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 23:23 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            15/09/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 01:07 Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 00:42 Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 11:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/07/2023 11:18 Nomeado perito 
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                                            12/06/2023 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 15:59 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/03/2023 15:59 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            14/03/2023 08:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/02/2023 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 23:36 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            09/02/2023 22:26 Recebidos os autos. 
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                                            09/02/2023 22:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            09/02/2023 21:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2022 10:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2022 10:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/09/2022 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2022 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 15:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/09/2022 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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