TJPB - 0820070-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:28
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:41
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820070-37.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACIARA DE SOUZA MENDONÇA em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, buscando, liminarmente, o imediato crédito de valores referentes a um alvará judicial expedido em seu favor.
A promovente alega ter sido beneficiada com a expedição de alvará judicial nos autos do processo nº 0800098-68.2019.8.15.0041, da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova - PB, referente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.210,67.
O alvará foi emitido em 16 de maio de 2025, porém, a promovente afirma que o banco não efetuou o crédito devido e que a inércia caracteriza impacto em sua subsistência, configurando falha grave no serviço, motivo pelo qual intentou a presente ação, buscando a concessão de tutela de urgência para que o banco promova o imediato crédito do valor, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência neste novo processo autônomo revela-se insuficiente.
Observa-se que o alvará judicial foi expedido nos autos de um processo de cumprimento de sentença, de modo que o procedimento legal para o caso de não cumprimento de uma ordem de pagamento já proferida e materializada em um alvará judicial, como ocorre nos autos do processo de origem, é o de requerer as providências de cumprimento nos próprios autos daquele processo.
A presente ação, ao ser ajuizada como um novo processo autônomo, com pedido de tutela de urgência para compelir o banco a pagar o alvará, representa um desvirtuamento da sistemática processual vigente.
A comunicação de não pagamento de um alvará judicial e a subsequente busca por sua efetivação devem ser feitas nos autos do processo em que o alvará foi expedido, utilizando-se das ferramentas adequadas para tal fim.
A propositura de uma nova ação para um problema que poderia ser resolvido nos autos do processo originário, por meio de simples petição implica em duplicidade de esforços e sobrecarga indevida do sistema.
Considerando que a promovente é uma advogada, presume-se seu conhecimento acerca dos meios processuais adequados para a efetivação de alvarás judiciais nos próprios autos do cumprimento de sentença ou em sua fase de execução.
A escolha por uma nova ação, neste contexto, não se coaduna com a esperada boa-fé processual e a diligência na utilização dos recursos judiciais, tornando a intervenção deste Juízo em caráter de urgência, em um novo processo, manifestamente desnecessária e inadequada à vista da existência de via própria para tal finalidade.
Diante do exposto, e considerando a inadequação da via processual eleita para a obtenção do imediato crédito do alvará judicial em sede de tutela de urgência, o que compromete a probabilidade do direito neste novo processo para este fim específico, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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