TJPB - 0812345-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 06:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título.
Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do , art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações.
Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos.
Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes.
Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa.
Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento.
Realizada a pesquisa publica do processo que a parte exequente teria sido contratado para prestar o serviço ao executado, processo nº5001978-05.2025.8.21.2001/RS, id 111089076, sendo determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção e decorrido o prazo sem manifestação do executado, que é então representado pelo exequente A parte exequente tem promovido as execuções de título executivo extrajudicial para recebimento dos honorários advocatícios antes mesmo do recebimento da petição inicial, para qual teria sido contratado, enquanto que outras execuções os processos pela qual teria sido contratado já foram extintos em razão de não preenchimento de pressupostos processuais indispensáveis para a propositura da demanda.
Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte exequente tem promovido as execuções de título executivo extrajudicial para recebimento dos honorários advocatícios antes mesmo do recebimento da petição inicial, para qual teria sido contratado, enquanto que outras execuções os processos pela qual teria sido contratado já foram extintos em razão de não preenchimento de pressupostos processuais indispensáveis para a propositura da demanda.
Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC.
Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 20:12
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços.
A parte exequente Aloisio Barbosa Calado Neto têm proposto várias ações, verificando-se, em sua grande maioria, que as partes executadas têm por domicílio cidades de todo o Brasil.
Portanto, a parte executada não estão localizada nesta comarca, o que dificulta a citação.
Na execução de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Por outro lado, considerando o rito dos juizados cíveis e a grande demanda de ações que tramitam neste juízo, tem se buscado realizar a citação através do whatsapp para atingir a maior celeridade e evitar a expedição de carta precatória.
A citação por whatsapp tem sido admitida excepcionalmente, mas precisa ser verificada com atenção, pois não se sabe quem está do outro lado do aplicativo.
Logo, o fato de ter sido enviado para o número indicado não é suficiente, sendo necessário que a parte a ser citada declare a sua ciência a respeito.
Assim, conclui-se que a citação por whatsapp é efetivamente realizada quando a parte promovida confirmar ciência clara e inequívoca do ato.
Igualmente, a mesma cautela precisa ser aplicada em relação a citação postal, pois não se sabe quem foi o efetivo recebedor da carta, quando não recebida em mãos próprias.
Ademais, a expedição da carta para outras cidades também prolonga em demasia a tramitação do feito,já que não depende de ato exclusivo do judiciário, mas da prestação dos serviços dos Correios.
Acrescente-se que o exequente tem distribuído um volume considerável de demandas, com mais de 220 ações só neste juizado, onde constam endereços das partes executadas como localizadas nos estados do Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul e outros.
Várias cartas expedidas estão retornando sem êxito sob a justificativa de endereço insuficiente, imóvel desocupado, desconhecido, o que indica que o endereço está totalmente errado ou que a parte a ser citada nunca esteve na localidade indicada.
Desta feita, o endereço indicado pelo exequente como sendo o que consta no contrato ou na nota promissória para localização do executado tem sido insuficiente.
Alguns sistemas de pesquisas estão disponíveis ao juízo para auxiliar na busca de endereço das partes, ocorre que realização dessas diligências não é a regra, devendo ser deferida de forma excepcional quanto a parte requerente demonstrar o esgotamento dos meios extrajudiciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ENCARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4.
A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6.
A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) No caso, a parte exequente, então advogado, demonstra que tem prestado serviços em todo o Brasil, atuando em diversos tribunais de justiça, assim, tem domínio para averiguar se a parte a ser localizada não é parte em outras ações judiciais na qual possa verificar os endereços.
Ainda, realizada a consulta no Sniper o exequente é sócio-administrador de 02 (duas) microempresas, então também tem conhecimento de outros meios de pesquisas como SPC e Serasa que são muito eficientes para pesquisa de endereço.
Visando agilizar a tramitação das ações neste juizado, entende-se que seja conveniente e possível que a parte exequente além de indicar o endereço, insira nos autos algum documento que comprove o vínculo do executado com a localidade a ser realizada a citação e a consulta do CEP realizada nos Correios, para demonstrar que o CEP corresponde ao nome da rua, bairro, cidade.
Em tempo, acrescento que em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art 523 do CPC.
Na planilha de cálculo apresentada o exequente o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, observando as considerações e na forma indicada acima, apresentar o endereço atualizado do executado, bem como esclarecer o valor executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:37
Outras Decisões
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05/06/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/05/2025 09:46
Outras Decisões
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24/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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