TJPB - 0837302-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837302-76.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: ROSE MARY VIANA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Decisão determinando a emenda à petição inicial, bem como a juntada de documentos e a comprovação da hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial.
Da gratuidade de justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, observa-se que a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de considerável patrimônio líquido, o qual totaliza aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
Além disso, verifica-se a existência de aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, inclusive com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 430,32, valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registre-se que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da audiência de conciliação Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, comprovar o pagamento das custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Adimplidas as custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para ciência da audiência (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (C.P.C., art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC., art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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21/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837302-76.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: ROSE MARY VIANA DA SILVA.
DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovação de eventuais cobranças extrajudiciais realizadas à promovida; 2- Esclarecimentos quanto à origem do débito, uma vez que a narrativa dos fatos se mostra genérica e que há documento que indica o suposto cancelamento em 06/08/2018, sendo que a cobrança abrange o período de 05/2020 à 06/2021; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Concernente à gratuidade judiciária requerida pela autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, o pedido de gratuidade feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, tão somente com base na suposta ausência de recursos em razão de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação a demonstrar a dificuldade financeira da autora.
Posto isso, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até quinze dias, emendar a inicial e apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos últimos dois anos; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837302-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de ROSE MARY VIANA DA SILVA, pelas razões de fato e de direito descristas na inicial de ID 115438766. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte ré é residente e domiciliada no Bairro de Mangabeira I, nesta Capital, localidade que não se encontra abrangida pela competência deste Foro Regional, conforme estabelecido na Resolução nº 55/TJPB.
Além disso, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, como regra, no foro do domicílio do réu.
Assim, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, conquanto a competência territorial seja, em regra, relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício, o presente caso apresenta peculiaridade que exige tratamento diverso.
Nesta Comarca, há a distinção entre juízos centralizados e juízos distritais, sendo que, quando a demanda deve tramitar em juízo distrital por força da lei de organização judiciária, a competência se torna absoluta, por se tratar de uma distribuição funcional das atribuições entre os diversos juízos da mesma Comarca.
Nesse sentido, o TJRS já decidiu assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TJRS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, motivo pelo qual, domiciliada a parte em logradouro afeto a qualquer foro regional, a eles deverá ser remetido o feito, de ofício, pelo magistrado ao apreciar a inicial.
Súmula 03 do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*59-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 03/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Distribuição do Foro Regional de Mangabeira, ora competente, para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Após, cumpram-se as diligências necessárias com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 11:01
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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