TJPB - 0849621-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849621-52.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO(*14.***.*35-59); CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA(22.***.***/0001-74); CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO(*47.***.*30-32); GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA(*74.***.*46-30); FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(08.***.***/0001-46); Daniel Braga de Sá Costa(*54.***.*44-31);
Vistos.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo fora deferido pelo relator, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do recurso, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado quando da conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/02/2024 15:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823128-22.2023.8.15.0000
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01/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849621-52.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para a parte autora requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849621-52.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, apresentou Impugnação à penhora (ID 74992117), em razão de bloqueio realizado nos autos, alegando a impossibilidade de realização do ato de constrição, cuja competência é do juízo universal da recuperação judicial, pugnando, assim, pelo desbloqueio da quantia penhorada.
Alega, outrossim, que a unidade condominial não compõe mais o patrimônio da executada desde 2016.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constato a tempestividade da impugnação, haja vista que sequer houve a intimação acerca da penhora on line realizada.
No caso vertente, a impugnante fundamenta sua impugnação alegando a impossibilidade de atos de constrição pelo juízo da execução, afirmando que compete apenas ao Juízo universal da Recuperação Judicial analisar e deliberar acerca de atos constritivos ou de alienação de bens da empresa recuperanda.
Com efeito, dispõe o art. 115, da lei 11.101/2005, que a “decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta lei prescrever.” Ainda: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
De fato, foi decretada a recuperação judicial da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 31 de agosto de 2020, consoante decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, nos autos do processo n.º 0843102-61.2020.8.15.2001.
Não obstante, a presente execução trata-se de crédito extraconcursal (taxas condominiais) não se sujeitando à recuperação judicial.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA.
NATUREZA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.
Precedentes. 3.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - Acórdão AgInt no REsp 1646272/SP, Agravo Interno no Recurso Especial 2016/0335400-1, Relator (a): Min.
Moura Ribeiro, data de julgamento: 24/04/2018, data de publicação: 30/04/2018, 3ª Turma). (grifei) No tocante à alegação de que a unidade condominial não compõe mais o patrimônio da executada desde 2016, tal não a exime do débito das taxas condominiais ora cobradas/executadas, as quais referem-se a vencimento em período pretérito, ou seja, 10/2015, 11/2015 e 12/2015.
Sendo assim, sem mais delongas, rejeito a impugnação à penhora, e, consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo a transferência do valor da execução para conta judicial junto ao Banco do Brasil (agência 1618), desbloqueando a quantia em excesso, perante o sistema Sisbajud.
Ante a renúncia de mandato id. 74992109, exclua-se do sistema o causídico Leandro Victor Sobreira Melquíades de Lima.
Certifique a serventia se foram opostos embargos à execução.
Transitada em julgado, Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em Substituição -
30/06/2023 11:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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28/06/2023 20:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:38
Juntada de Informações
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03/06/2022 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 01:26
Conclusos para despacho
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14/09/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 03:19
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 11:43
Juntada de diligência
-
05/07/2021 23:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2021 23:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/06/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2021 04:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 09:07
Juntada de diligência
-
14/04/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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