TJPB - 0818305-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNA PORTO GARCIA LIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818305-16.2023.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: BRUNA PORTO GARCIA LIRA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por BRUNA PORTO GARCIA LIRA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A., ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que comprou um chip da empresa promovida e cadastrou a promoção "VIVO PRÉ TURBO ILIMITADO", número (83) 9.8183-0831, no dia 29 de julho de 2022 e recebeu a informação de que teria minutos ilimitados para qualquer operadora, realizando a recarga e a primeira chamada, e que, para sua surpresa, foi descontado todo o saldo da recarga realizada.
Narra ainda que entrou em contato com a promovida e atendente informou que não havia sido cadastrada a referida promoção, mas que o problema seria resolvido em 24 horas.
Alega ainda que decorreu o prazo dado pela promovida e que a sua linha foi cancelada.
Motivo pelo qual requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida à restabelecer o serviço de telefonia da autora.
No mérito, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Juntou documentos (ID 72170255 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 73034194).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 76014763), arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, uma vez que não cometeu nenhum ilícito em desfavor da parte autora.
Juntou documentos (ID76014755 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas, apenas a parte promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da coisa julgada Cuida-se de pedido reparatório de danos materiais morais, em virtude da empresa requerida não ter realizado o cadastro da autora na promoção supostamente adquirida.
Em sede de preliminar, a promovida arguiu a ocorrência de coisa julgada.
A coisa julgada ocorre ante o novo ajuizamento de demanda que já teve o mérito anteriormente apreciado por via de sentença irrecorrível - diga-se, com trânsito em julgado -.
Nos termos do §3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada material quando se reproduz ou se repete ação que já foi decidida anteriormente por sentença de mérito não mais sujeita a qualquer recurso.
Confere imutabilidade aos efeitos da sentença de mérito transitada em julgado, inviabilizando a apreciação da mesma lide pelo Poder Judiciário em momento ulterior.
Sobre a coisa julgada, assim leciona Nelson Nery Junior (2004. p. 716): Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
No caso sub judice, a promovida alega a ocorrência do instituto da coisa julgada, haja vista que o autor ajuizou ação fundada na mesma causa de pedir do Processo n. 0845180-57.2022.8.15.2001, que teve trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, tendo sido prolatada sentença no referido feito, julgando improcedente a demanda.
Ademais, a referida sentença transitou em julgado no dia 28 de abril de 2023 - vide certidão constante do referido processo supra, sob ID 73280721.
Vê-se, pois, que ambas as demandas incidem sobre o mesmo pedido (indenização por danos morais e danos matereiais) e causa de pedir, motivo pelo qual, em já havendo sido julgado anteriormente o mérito perquirido - inclusive com o trânsito em julgado certificado nos autos daquele processo - é forçoso reconhecer, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do autor e, consequentemente, a extinção deste processo, sem o julgamento do mérito, ante notória consumação do fenômeno da coisa julgada.
Deixo de condenar em litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos do art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a manifesta ocorrência da coisa julgada.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:21
Juntada de informação
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20/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNA PORTO GARCIA LIRA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818305-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNA PORTO GARCIA LIRA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA PORTO GARCIA LIRA - CPF: *91.***.*27-79 (AUTOR).
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09/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA PORTO GARCIA LIRA (*91.***.*27-79).
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24/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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