TJPB - 0806976-48.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ERILEIDE ARAUJO LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0806976-48.2025.8.15.0251 AUTOR: ERILEIDE ARAUJO LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: ERILEIDE ARAUJO LIMA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: BANCO BMG SA, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:39
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 06:39
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 11:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
0806976-48.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês da contratação apontado na inicial, aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial; e 2.
Esclareça se recebeu o(s) valor(es) relacionado(s) ao(s) consignado(s) na(s) sua(s) conta(s) e se tem interesse em consignar através de depósito judicial.
O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 30 de junho de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/06/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERILEIDE ARAUJO LIMA (*17.***.*61-68).
-
30/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806627-45.2025.8.15.0251
Maria Sulene Bezerra da Nobrega
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tatiana Barreto Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 16:04
Processo nº 0806686-33.2025.8.15.0251
Clodoaldo Edivaldo de Lima
Joao Alves Dutra
Advogado: Gabriel Lucena de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 23:12
Processo nº 0812567-65.2025.8.15.0000
Adelia da Costa Nobrega Leite
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Taciano Fontes de Oliveira Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 21:33
Processo nº 0806835-29.2025.8.15.0251
Leonardo Rodrigues de Andrade
Ceramica Brasileira Cerbras LTDA
Advogado: Salviano Henrique Vieira Montenegro Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 12:00
Processo nº 0806885-55.2025.8.15.0251
Banco Bradesco
Ricardo de Sousa Brasileiro
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 13:00