TJPB - 0811923-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 20:57
Juntada de Petição de cota
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811923-25.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Wiliana dos Santos Bezerra de Mendonça (OAB/PE 52.070) IMPETRADO: 6a.
Vara Criminal da Comarca da Capital/PB PACIENTE: Ricardo Salgado Zenha Santos HABEAS CORPUS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EMISSÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA MISSIVA.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
Impõe-se considerar prejudicado o pedido de habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando informado pela autoridade impetrada acerca do efetivo cumprimento da Carta Precatória concessão de liberdade provisória, com adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tornando inócuo seu prosseguimento.
Considera-se prejudicado o pleito impetrado, ante a prejudicialidade de seu objeto.
Vistos etc.
Versam os autos sobre a ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Advogada Wiliana dos Santos Bezerra de Mendonça (OAB/PE 52.070), com base no art. 5o, LVIII, da Constituição Federal, em favor de Ricardo Salgado Zenha Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, em razão da demora no cumprimento de medida determinada mediante a expedição de Carta Precatória.
Alega a Impetrante está o paciente segregado cautelarmente em João Pessoa/PB, por força de decisão proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, tendo em 10/06/2025 o Juízo de origem deferido pedido de liberdade provisória ao paciente, mediante monitoramento eletrônico e pagamento de fiança, expedindo-se alvará de soltura em 11/06/2025, a ser cumprida por meio de Carta Precatória enviada para João Pessoa/PB, via malote digital para cumprimento do alvará, instalação da tornozeleira eletrônica e intimação do réu quanto a comprovação do pagamento de fiança.
Afirma ter a comarca deprecada (João Pessoa/PB) recusado o cumprimento, sob o argumento de que o protocolo deveria ser realizado via PJe, o que não ocorreu devido a "entraves técnicos e divergência de sistemas entre os Tribunais (TJPB e TJAM)".
Com isso, sustenta a impetrante que a manutenção da prisão do paciente, por mais de nove dias após a expedição do alvará, configura constrangimento ilegal.
O pedido liminar foi reservado para apreciação após as informações da autoridade coatora (Id 35653731).
Em informações prestadas (Ofício n.º 07/2025), a 6ª Vara Criminal de João Pessoa/PB esclareceu que, em 25/06/2025, foi distribuída a carta precatória criminal nº 0810511-67.2025.8.15.2002 e, na mesma data, determinado seu cumprimento integral, inclusive, com intimação da defesa para apresentar o comprovante de pagamento da fiança (Id 35697500). É o relatório.
DECIDO Conforme as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, a Carta Precatória n.º 0810511-67.2025.8.15.2002, que visava o cumprimento do alvará de soltura, instalação de monitoramento eletrônico e intimação do paciente Ricardo Salgado Zenha Santos sobre a fiança, foi devidamente cumprida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, em data de 25/06/2025.
A presente impetração tinha como finalidade sanar a alegada demora no cumprimento do alvará de soltura, configurando constrangimento ilegal.
No entanto, diante da superveniente informação do cumprimento da medida solicitada na carta precatória, o objeto deste Habeas Corpus encontra-se esvaziado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o cumprimento da medida almejada na impetração enseja a perda do objeto do Habeas Corpus, por cessar o alegado constrangimento ilegal.
Assim, resta prejudicada a análise da presente ordem, ante a ausência de necessidade de sua impetração, a qual se tornou inócua, ante a flagrante prejudicialidade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A propósito, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado pela defensoria pública, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o paciente estava preso preventivamente há mais de nove meses, sem oferecimento de denúncia pelo ministério público, apesar da conclusão do inquérito policial. 2.
A defesa argumentou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de revisão da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, e excessiva demora no cadastramento da instituição, para franquear acesso aos autos, que tramitam em sigilo processual. 3.
Em 14/03/2025, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas e determinando a expedição do alvará de soltura.
II.
Questões em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa e violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, bem como se a revogação da prisão preventiva enseja a perda do objeto do habeas corpus.
III.
Razões de decidir 5.
Com a revogação da prisão preventiva e a determinação de expedição do alvará de soltura, o objeto do habeas corpus foi esvaziado, tornando prejudicado o seu julgamento, nos termos do art. 206, XXXVIII, do regimento interno deste tribunal. lV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas Corpus julgado prejudicado Tese de julgamento: a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, elimina o prejuízo que fundamentava a impetração do habeas corpus, resultando na perda de seu objeto.
Dispositivos relevantes citados: Código de processo penal, art. 316.; regimento interno do tribunal, art. 206, XXXVIII. (TJRS; HC 5054947-35.2025.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 14/03/2025; DJERS 14/03/2025).
HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO PREVENTIVA.
INFORMAÇÕES DO JUÍZO COATOR.
PACIENTE SOLTO.
OBJETO DO WRIT SUPERADO.
ART. 659 DO CPP.
PREJUDICADO. - Emerge firmar, preliminarmente, por decisão monocrática, o prejuízo do objeto perseguido nesta ação de habeas corpus, se já foi restituída a liberdade plena ao paciente, com a revogação da prisão preventiva contra ele decretada, conforme notícia trazida nas informações da autoridade coatora, restando, pois, superado o constrangimento ilegal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N.º 00019271720178150000, Relator DES.
Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 05-03-2018).
Com isso, considerando as informações trazidas pela própria autoridade Impetrada (Id 35697500), demonstrando o prejuízo do objeto perseguido pela impetração, atinente a apreciação do pedido formulado, resta ultrapassado o indigitado constrangimento ilegal.
Por isso, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c a parte inicial do art. 257 do RITJ/PB, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
Esta decisão servirá para as intimações e comunicações que se fizerem necessárias, nos termos do disposto no art. 102, do Código de Normas Judiciais.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado – Relator -
03/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:06
Juntada de Documento de Comprovação
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02/07/2025 07:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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