TJPB - 0843730-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843730-11.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KEILA MARIA PIMENTEL ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador.
Impõe-se ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de KEILA MARIA PIMENTEL ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de KEILA MARIA PIMENTEL ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/12/2024 09:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2024 09:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de KEILA MARIA PIMENTEL ARAUJO - CPF: *04.***.*63-53 (REQUERENTE)
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06/12/2024 23:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de KEILA MARIA PIMENTEL ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:54
Outras Decisões
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04/07/2024 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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