TJPB - 0004262-40.1998.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Processo nº 0004262-40.1998.8.15.0011 AUTOR: MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA, EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS, EDUARDO DA SILVA MEDEIROS REU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS AO LONGO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da Sentença de Mérito de Id.
Num. 105386996, com fundamento no art. 1.022, inciso II, c/c parágrafo único, inciso II, do CPC.
Sustenta o embargante a existência de duas omissões específicas na sentença embargada, quais sejam: A) A primeira omissão referente ao ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) sobre o montante da condenação, alegando, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente a alteração legislativa do art. 406, §1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu expressamente a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária para débitos judiciais, em substituição ao modelo tradicional de INPC mais juros de mora; B)
Por outro lado, a segunda omissão referente à DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE pelos autores (embargados), sustentando em síntese que, quanto à determinação de devolução da quantia levantada indevidamente no Id. n. 18966525 - Pág. 99, em 21.03.2003, no valor de R$ 1.135.503,61 (Hum milhão, cento e trinta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), (i) o levantamento indevido configura enriquecimento sem causa; (ii) após intimação para devolução, esta constitui título de perdas e danos, incidindo juros moratórios conforme art. 395 do CC; (iii) a devolução deve ser acompanhada de correção monetária e juros de mora desde o levantamento realizado.
Nesse prisma, requereu, ao final, o integral acolhimento dos embargos para (A) reconhecer a aplicação exclusiva da TAXA SELIC na recomposição do débito judicial, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ, bem como para; (B) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a devolução da quantia levantada indevidamente pelos embargados acima aludida (Id. n. 18966525 - Pág. 99).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. n. 107750209). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou, ainda, “corrigir erro material”.
Nesses termos, passo a enfrentar as duas omissões no título judicial recorrido acima relatadas, apresentadas pela parte embargante.
A) DA OMISSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A partir de análise atenta dos autos, quanto à primeira omissão levantada relativa à não observância das novas diretrizes contidas na Lei n. 14.905/2024 pela sentença vergastada, observo que assiste razão ao embargante Com efeito, inicialmente, quanto ao índice de correção monetária, essa referida lei alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a fim de fixar o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE, como sendo o índice de atualização monetária aplicável quando outro não tenha sido convencionado ou não tenha sido previsto em legislação específica, o que se mostra plenamente aplicável à situação dos autos, eis que se está diante de condenação judicial relativa a contratos bancários privados comuns.
Eis a novel redação da citada norma: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”
Por outro lado, a Lei n. 14.905/2024 também alterou o artigo 406 do Código Civil, por seus parágrafos, em especial o § 1o, fixando, de uma vez por todas, a denominada taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic) como parâmetro de cálculo da taxa legal dos juros de mora, determinando-se que essa taxa corresponderá à mencionada taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária calculado pela variação do IPCA do mesmo período.
Veja-se, in litteris, a nova redação do art. 406, especialmente do § 1o, do Código Civil: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Dito de outro modo, portanto, a partir das mudanças implementadas pela Lei n. 14.905/2024, (i) o IPCA passou a vigorar como índice de correção monetária a ser observado, bem como (ii) os juros de mora legais passaram a ser calculados a partir da taxa legal (taxa SELIC), deduzido, porém, o IPCA - Isto é, com base na diferença entre a SELIC e o IPCA -, o que deve ser observado por ocasião da atualização de valores em sentenças condenatórias proferidas pelo judiciário.
Sobre o tema em análise, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais.
Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5.
Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6.
Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO – Dano moral - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Discussão que diz respeito apenas ao quantum arbitrado a esse título - Majoração - Cabimento - Hipótese em que, além do atraso de mais de 11 horas, a requerida-apelada não logrou êxito em demonstrar a prestação de assistência material ao consumidor-apelante - Ausência, ademais, de comprovação do dever de informação voltada a atenuar os desconfortos inerentes à situação vivenciada pelo autor-apelante - Insuficiência da verba indenizatória fixada - Indenização elevada para R$ 6.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, em conformidade com o previsto nos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados recentemente pela Lei 14.905/24 - Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais - Descabimento da fixação de honorários recursais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088568620248260068 Barueri, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/2024.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos material e moral, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e os juros moratórios e, no mérito, quanto a não observância do coeficiente tarifário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios; e (ii) se deve ser afastada a aplicação do coeficiente tarifário da ANTT para indenizações por extravio de bagagem.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.905/2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil, determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se ajustar o cálculo da condenação conforme essa legislação. 4.
O coeficiente tarifário da ANTT só se aplica quando não há prova do valor dos bens extraviados, o que não é o caso dos autos, onde houve comprovação documental do valor dos itens.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, para adequar a correção monetária e os juros moratórios conforme a Lei 14.905/2024.
Tese de julgamento: "1.
A correção monetária de débitos judiciais deve seguir o IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024. 2.
A aplicação do coeficiente tarifário da ANTT é afastada quando há prova do valor dos bens extraviados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 1.432/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1037825, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.09.2009. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50070399020228130183, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) (Grifei) Em face do exposto, devem os embargos de declaração serem acolhidos a fim de que o valor da condenação fixada por este Juízo a título de repetição de indébito seja corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), NA EXATA FORMA PREVISTA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
B) DA OMISSÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA LEVANTADA INDEVIDAMENTE E DO TERMO INICIAL DAQUELES Outrossim, quanto ao segundo ponto suscitado, muito embora este Juízo já determinara a incidência dos acréscimos legais, comprenendo que também há procedência da alegação de omissão realizada pela parte embargante.
Com efeito, perlustrando atentamentoe os autos, tenho que o levantamento do montante de R$ 1.135.503,61 em 21.03.2003 (Id Num. 18966525 - Pág. 99), posteriormente reconhecido como indevido (Id Num. 18966533 - Pág. 44) configura tanto (i) comum enriquecimento sem causa, de modo que o momtante recebido deve ser devolvido com os consectários presentes no art. 395 do Código Civil, isto é, com a incidência de correção monetára e juros de mora, como ainda representa (ii) hipótese específica de responsabilidade por dano processual, a qual é objetiva, decorrente da efetivação de medida processual (In casu, multa cominatória “astreinte”) posteriormente cassada, na forma do art. 302, incisos I e III, do CPC.
Veja-se, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (...) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
De fato, conforme se observa dos autos e como relatado na sentença recorrida, os embargados obtiveram, num primeiro momento, decisão favorável que lhes permitiu o levantamento dos valores depositados, beneficiando-se da efetivação da medida processual.
Posteriormente, contudo, com a cassação/reforma da decisão, ante a incidência da mencionada responsabilidade objetiva, configurou-se a necessidade de retorno ao status quo ante, procedendo-se, assim, à incidência dos consectários legais da correção monetária e também juros de mora.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência a seguir do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual pontifica a incidência de juros de mora em hipótese de responsabilidade processual objetiva, “nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2.
Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4.
A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1.
Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete em 22/03/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação. 4.
Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante.
Entendimento da Terceira Turma. 5.
Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (Grifei) No mesmo sentido, mutatis mutandis, colhe-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES NÃO PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA EM RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DA PARTE ADVERSA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
RECURSO PROVIDO . - Nos termos do art. 302, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável - Não se confunde multa moratória com juros moratórios, sendo que apenas esse último incide no período compreendido entre a concessão de tutela provisória e sua revogação - Hipótese na qual os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela não paga pelo executado. (TJ-MG - AI: 10000211358379001 MG, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) (Grifei) Por todo o exposto, reconhece-se que a própria obtenção da tutela processual, com levantamento de valores, gera responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes de sua posterior cassação, de modo que a devolução da quantia deverá ser acrescida não apenas de correção monetária, mas igualmente de juros de mora, ambos a incidirem a partir do ato processual cassado, qual seja a data de levantamento do montante em discussão - 21.03.2003.
Em suma, considerando que os embargados E.
MEDEIROS PNEUS E PEÇAS LTDA., EDUARDO DA SILVA MEDEIROS e EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS, na qualidade de beneficiários da medida processual posteriormente cassada, submetem-se à responsabilidade processual objetiva pelo levantamento da quantia de R$ 1.135.503,61, cuja devolução se determinou nos autos, compreendo que aqueles devem restituir o valor acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (Taxa SELIC deduzido o IPCA do período), desde a data do levantamento dessa referida quantia (21.03.2003), independentemente de qualquer conduta culposa por parte dos promovidos embargados, em razão do retorno ao status quo ante determinado pela cassação da medida processual que lhes foi favorável, bem ainda igualmente, como acima fundamentado, em face do enriquecimento sem causa ocorrido.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, caracterizadas as omissões apontadas pelo embargante, na forma do 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para, em consequência: A) Nos termos do art. 406, § 1º, do CC/02, DETERMINAR que os valores da condenação fixada por este juízo a título de REPETIÇÃO DO INDÉBITO sejam CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, a partir de cada época própria, E ACRESCIDOS DA TAXA SELIC, DEDUZIDA O IPCA DO PERÍODO, a partir da data de citação, NA EXATA FORMA PREVISTA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; e B) Em relação à quantia de R$ 1.135.503,61 a ser restituída em favor do banco embargante, DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela TAXA SELIC, DEDUZIDA O IPCA DO PERÍODO, ambos a partir da data de levantamento dessa quantia (21.03.2003).
FICA MANTIDA a sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso transcorrido in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (ante a interrupção do prazo para interposição de novos recursos), PROSSIGA-SE no cumprimento das disposições finais constantes da sentença recorrida.
Acaso interposta recurso apelatório, INTIME(M)-SE a parte adversa para, querendo, APRESENTAR(EM) contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, REMETENDO-SE os autos ao E.
TJPB em seguida, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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