TJPB - 0800484-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800484-16.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADRIANO VENANCIO DA SILVA Endereço: RUA AVANI SUASSUNA MAIA, 72, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58885-000 Advogado do(a) AUTOR: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Endereço: , BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADRIANO VENANCIO DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 22 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800484-16.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADRIANO VENANCIO DA SILVA Endereço: RUA AVANI SUASSUNA MAIA, 72, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58885-000 Advogado do(a) AUTOR: GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Endereço: , BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 29 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO VENANCIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO VENANCIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 08:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/09/2024 08:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:35
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2024 08:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/05/2024 12:35
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 00:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO VENANCIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO VENANCIO DA SILVA - CPF: *77.***.*39-39 (AUTOR).
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06/02/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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