TJPB - 0848313-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 09:28
Outras Decisões
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:49
Publicado Edital em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0848313-73.2023.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II(41.***.***/0001-85); Polo passivo: MARIA GORETE SOARES AMORIM(*27.***.*34-04); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada é desconhecido e a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, no último endereço informado, restou igualmente frustrada (id 111769481).
Ressalte-se que a executada não foi localizada nos últimos endereços informados pela parte exequente, conforme diligências dos Oficiais de Justiça (id 103832797, id 92307633, id 88842964), assim como também não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c o art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
03/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:59
Deferido o pedido de
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 05:38
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 07:41
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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