TJPB - 0804420-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804420-73.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por LUCIA MAMEDE GOMES DA SILVA, em face de FATIMA CORREIA MAMEDE DA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
A autora alega que, desde o falecimento do de cujus, ocorrido em 29/12/2015, a demandada passou a exercer, com exclusividade, a posse direta do imóvel de titularidade comum, utilizando-o como sua residência, em evidente preterição aos demais herdeiros.
Sustenta, com base na qualidade de coproprietária do bem, o direito à percepção de aluguéis correspondentes à sua cota-parte, pleiteando a fixação judicial da verba locatícia proporcional ao uso exclusivo do bem pela ré. É o relatório.
Decido.
A plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) revela-se presente, à medida que, nos moldes do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, instaurando-se entre eles um estado de comunhão.
Nessa fase anterior à partilha, os bens permanecem sob co-titularidade de todos os sucessores, não se podendo admitir que um deles, sem anuência dos demais, exerça posse exclusiva sobre bem indivisível, retirando deles a fruição econômica que igualmente lhes pertence.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é devida indenização pelo uso exclusivo de bem indivisível por um dos coproprietários, seja na constância da comunhão patrimonial, seja durante a indivisão hereditária, salvo se houver autorização expressa dos demais” (REsp 1.340.553/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2014).
O perigo de dano (periculum in mora) igualmente se faz presente, porquanto o decurso do tempo em detrimento da autora implica evidente frustração econômica de seu quinhão hereditário, com enriquecimento sem causa da parte demandada, que se beneficia da integralidade do uso do bem comum, em prejuízo da comunheira.
Ainda que a questão possa, em tese, ser submetida ao crivo do juízo do inventário, a tutela provisória aqui pleiteada revela-se compatível com a urgência que a situação impõe, não havendo nos autos qualquer determinação do juízo sucessório que discipline a posse do bem ou que impeça a cognição deste juízo cível em sede de tutela de evidência ou urgência.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré passe a pagar à autora, mensalmente, a título de aluguel provisório até o dia 30, o valor correspondente a sua quota parte o aluguel de mercado, do imóvel localizado em domiciliada na Rua Horácio Nóbrega, nº 380, Belo Horizonte, Patos-PB, CEP: 58704-000, a ser apurado, por ora, de forma estimada em R$ 1.200,00, a contar da citação, sem prejuízo de posterior liquidação ou revisão, conforme se apure o valor de mercado mediante prova técnica ou acordo entre as partes.
Intime-se a autora, via patrono, sobre esta decisão.
Cite-se e intime-se a demandada.
Observe os atos ordinatórios.
Concedo a gratuidade processual.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA MAMEDE GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA MAMEDE GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Do pedido de gratuidade: Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais reduzo, desde já, em 60% de seu valor originário, autorizando, ainda, o parcelamento em 05 vezes.
Pagas as custas (ou, sendo o caso, a primeira parcela), venha-me o feito concluso para análise da tutela de urgência requerida.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MAMEDE GOMES DA SILVA (*25.***.*21-26).
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07/05/2025 07:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a Em segredo de justiça - CPF: *25.***.*21-26 (AUTOR)
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07/05/2025 07:30
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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