TJPB - 0801347-78.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) 0801347-78.2025.8.15.2002 Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual instaurado com o objetivo de analisar pedido de desbloqueio de valores constantes em conta bancária titularizada por JOSEVALDO GOMES DA SILVA, investigado nos autos principais sob o nº. 0813944-16.2024.8.15.2002.
Ao examinar os elementos constantes dos autos, observa-se que o Ministério Público já se pronunciara, em momento anterior, pela liberação de quantias de caráter alimentar, notadamente salário e benefício previdenciário percebidos por Josevaldo Gomes da Silva e Ana Márcia Cunha da Silva, haja vista a inexistência de elementos que indicassem relação direta entre tais valores e a suposta prática delitiva sob apuração.
Consta ainda que houve decisão anterior proferida por este juízo (ID 111925745), a qual acolheu, em parte, o pleito formulado, determinando o desbloqueio do montante de R$ 2.274,44, quantia correspondente à verba salarial do investigado (ID 106335138), medida já devidamente cumprida.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, considerado que o objeto do presente incidente foi atendido nos autos principais e não há diligências pendentes a serem adotadas, portanto, revela-se adequado o arquivamento dos presentes com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
04/07/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:52
Determinado o Arquivamento
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03/07/2025 12:52
Outras Decisões
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01/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/05/2025 23:08
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 23:08
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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