TJPB - 0819917-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] 0819917-18.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Em face da respeitável Decisão de id 116214386, chamo o feito à ordem para fins de retomar a apreciação do benefício da AJG. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SHALON REPRESENTACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SHALON REPRESENTACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0819917-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, as autoras coligiram aos autos documentos que evidenciam o exercício de atividade lucrativa, além de tratar-se de pessoas jurídicas que atuam com o escopo primordial da obtenção de ganhos monetários.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade apenas em parte.
Razão pela qual AUTORIZO a redução das custas iniciais em 50%, parcelado em 5 (cinco) vezes, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHALON REPRESENTACOES LTDA (30.***.***/0001-96) e outro.
-
04/06/2025 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a SHALON REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832649-56.2021.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Antonio Gomes Rocha
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17
Processo nº 0802369-19.2024.8.15.0221
Maria Edylan Alexandre dos Ramos
Maria Iracema Alexandre Sousa
Advogado: Joao Bosco Dantas de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 17:35
Processo nº 0002959-07.2000.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Francisco de Oliveira
Advogado: Francisco Magno Marcos Neri Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2000 00:00
Processo nº 0800109-19.2025.8.15.0581
Carlos Antonio da Silva
Rcjh Fabricacao de Tijolos LTDA
Advogado: Cristiano Ribeiro Coutinho Suassuna Dutr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 16:21
Processo nº 0800202-79.2025.8.15.0581
Allarcon Dmiller dos Anjos da Paixao
Adriano Alexandre de Carvalho
Advogado: Cleyton Luis Souza Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 18:54