TJPB - 0800427-88.2020.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800427-88.2020.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800427-88.2020.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: ANA LUCIA BARBOZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar conhecimento da expedição da RPV (ID 115633013) e da intimação do executado para pagamento.
Advogado do(a) REQUERENTE: EURIDAN NUNES JUNIOR - PB26415 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800427-88.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LUCIA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, visando à satisfação de quantia certa fixada em título executivo judicial.
Com efeito, verifica-se que o valor constante do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) sob id. 105410067 não corresponde ao montante apurado nos cálculos do ID94009701.
Ressalte-se que não houve impugnação pela parte executada, operando-se, assim, a preclusão quanto ao valor executado.
Consta nos autos que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença em 18/07/2024, oportunidade em que renunciou expressamente ao valor excedente ao teto legal para pagamento mediante RPV (94009701). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação do requisitório, para que reflita integralmente o valor executado, nos termos da planilha apresentada com o requerimento de cumprimento.
INFORME-SE que é dever da serventia atentar ao regular trâmite processual.
No que se refere à Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP), firmou entendimento vinculante no sentido de que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, a jurisprudência atual do STJ veda a fixação de honorários nessas hipóteses.
Convém esclarecer que houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.190/STJ, a fim de preservar a segurança jurídica, restringindo sua aplicação aos casos iniciados após a publicação do acórdão no DJe de 01/07/2024.
Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/07/2024 (94009701), é plenamente aplicável a orientação jurisprudencial firmada.
Ademais, embora a sentença (ID 69027852) tenha mencionado honorários, houve posterior redistribuição do feito para tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 84453977), em cujo rito não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispositivo Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o requisitório expedido no id. 105410067.
No ensejo, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela parte exequente em relação ao valor que excede o limite estabelecido para o pagamento por meio de RPV, nos termos da Lei Municipal aplicável.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, expeça-se o RPV com base no valor integral da execução (ID94009701), observando-se a legislação municipal pertinente (art. 2º, §2º, da Resolução PRE/TJPB n.º 50/2013).
Intimem-se as partes.
Das minutas, deem-se vista às partes, assinalando o prazo comum de 5 dias.
Nada manifestando ou concordando com os termos da minuta, acoste-se comprovante da expedição da minuta e façam-me os autos conclusos para assinatura.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 16:19
Baixa Definitiva
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20/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOZA em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 11:47
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 11:47
Declarada incompetência
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28/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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