TJPB - 0801526-42.2025.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801526-42.2025.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 IPVA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO QUE COMPROVOU O DESEMBOLSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Antônio Hugo da Cunha Ximenes, condenando o ente público a restituir o valor de R$ 5.570,81, relativo a pagamento em duplicidade do IPVA de 2024 do veículo de sua propriedade, Toyota Corolla Cross, placa SKV1H13.
 
 A sentença reformou decisão anterior de extinção sem resolução do mérito, após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que demonstraram que o segundo pagamento foi feito com recursos de conta bancária do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de valor pago indevidamente a título de IPVA; (ii) estabelecer se ficou comprovado que o pagamento em duplicidade partiu da esfera patrimonial do autor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 165, I, do Código Tributário Nacional garante ao sujeito passivo do tributo o direito à restituição do valor pago indevidamente ou a maior, sendo suficiente a comprovação do pagamento com recursos próprios.
 
 O autor comprovou ser o proprietário do veículo e apresentou extrato bancário e comprovantes que indicam que o segundo pagamento partiu de conta bancária de sua titularidade, o que comprova o ônus financeiro, id n° 35891055 e 35891056.
 
 A mera titularidade do bem não é suficiente para a restituição, mas, no caso, houve demonstração de vínculo entre o autor e o pagamento, afastando a ilegitimidade ativa inicialmente reconhecida.
 
 Permitir que a Fazenda mantenha valores pagos indevidamente, reconhecidamente sem contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
 
 A jurisprudência admite a restituição ao contribuinte que comprova a assunção do encargo financeiro, ainda que não haja protesto prévio.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: É legítimo o pedido de restituição de IPVA pago em duplicidade quando comprovado que o contribuinte suportou o ônus financeiro.
 
 A comprovação da titularidade do veículo, aliada à demonstração de que o pagamento partiu da conta do proprietário, confere legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito.
 
 A restituição do tributo indevidamente recolhido é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
 
 Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, e 166; CC, art. 884; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0810357-62.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 08 - Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de juntada: 25/04/2025.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-07-30.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            29/08/2025 16:42 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/08/2025 09:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 00:26 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/07/2025 23:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 23:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/07/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 08:47 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 08:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 08:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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