TJPB - 0803838-70.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:51
Juntada de
-
24/07/2025 12:49
Juntada de
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 18/07/2025 04:59.
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15/07/2025 16:59
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA em 10/07/2025 11:00.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VALTERDARIO ROBERTO RAMOS em 10/07/2025 11:00.
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09/07/2025 01:15
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803838-70.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALTERDARIO ROBERTO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE e FACET CONCURSOS.
Narra a inicial que o Promovente, na condição de candidato aprovado na primeira etapa do concurso público (edital nº 001/2024), promovido pelo Município de Mamanguape, para provimento do cargo de GUARDA CIVIL METROPOLITANO, foi convocado para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), realizado em 13 de outubro de 2024.
O autor alega que, durante o Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Guarda Municipal, foi prejudicado pela desorganização da prova, tendo esperado aproximadamente 5 horas para iniciar o teste de corrida de 2.200 metros, próximo ao meio-dia, com temperatura de 31°C.
Este cenário teria gerado quebra de isonomia e sua eliminação do certame.
Além disso, o autor afirma que a distância da corrida foi medida de forma precária, com o auxílio de passos e um aparelho celular iPhone, por um único fiscal.
Opostos embargos de declaração no id. 106944676.
O Município de Mamanguape apresentou contestação no id. 108867329.
A segunda promovida foi devidamente citada no id. 109825401 - Pág. 36.
Sobreveio decisão rejeitando os aclaratórios (id. 111118211).
Ato contínuo, aportou no feito pedido de reconsideração e reanálise do pedido liminar por parte do autor, bem ainda, indicação de que fora interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 113477463).
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se manifesta pela aparência de sua existência, ainda que sem certeza, decorrente da cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, reside na impossibilidade de a parte aguardar o trâmite processual sem sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ambos os requisitos são concorrentes e podem ser (re)avaliados a qualquer tempo.
Consoante se extrai do feito, o autor foi convocado para a realização do TAF em 13 de outubro de 2024, tendo comparecido no horário designado (7:30h), mas só iniciou o teste de corrida quase cinco horas depois, por volta do meio-dia, quando a temperatura já atingia 31°C.
Há nos autos um atestado médico que comprova que o autor precisou ser atendido em unidade de saúde no mesmo dia do TAF, apresentando sintomas de insolação (dor de cabeça, náuseas e tosse) e necessitando de afastamento de suas atividades por três dias.
Além disso, o documento detalha que o paciente relatou que os sintomas surgiram após a prova de TAF.
Tais fatos, somados à informação de que o percurso da corrida foi supostamente medido de forma amadora ("com os pés e com o aparelho celular IPHONE") por um único fiscal para 42 candidatos, configuram uma situação de aparente quebra da isonomia e desvirtuamento do teste, cujo objetivo é apenas aferir a aptidão mínima, e não classificar os candidatos em condições desiguais.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO .
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA .
PANDEMIA COVID-19.
EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
DESEMPENHO PREJUDICADO .
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. 2.
Na espécie dos autos, ficou comprovada a ausência de razoabilidade na eliminação do candidato do concurso público em questão, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. 3.
Ademais, o teste físico a que se submetera o candidato fora realizado por volta das 11:40hs, na cidade de Recife/PE, sob forte calor, o que trouxe prejuízo ao seu desempenho, em flagrante violação ao princípio da isonomia, visto que os demais candidatos realizaram o mesmo teste em horários diferentes. 4.
Apelação provida para assegurar ao recorrente a realização de um novo Teste de Aptidão Físico (TAF), especificamente para a realização dos testes de flexão abdominal e de corrida de 12 minutos, sem o uso de máscaras, com a sua convocação para o exame com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, prazo esse razoável para se preparar para a avaliação.
Caso aprovado nos testes, deve-lhe ser assegurado a participação nas etapas seguintes do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), bem como a convocação para o curso de formação correspondente, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 5 .
Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10560094720214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/06/2024 PAG PJe 24/06/2024) A decisão anterior que indeferiu a liminar não desconsidera a relevância da quebra de isonomia, mas sim a ausência de indícios naquele momento da demonstração de prejuízo individualizado.
Contudo, diante dos novos elementos trazidos e da reanálise do conjunto probatório acostado, entendo que há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo promovente, bem como o perigo de dano irreparável, uma vez que sua exclusão do certame o impede de prosseguir nas demais etapas e, eventualmente, de assumir o cargo para o qual se preparou.
Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, em juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1.
Que a promovida FACET CONCURSOS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente em juízo os registros e gravações da aplicação do Teste de Aptidão Física correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Edital nº 001/2024, bem como, apresente comprovação acerca da regularidade das medições utilizadas para fins de aferimento do tempo dos candidatos, com a previsão contida no edital, sob pena de admissão dos fatos narrados como verdadeiros. 2.
Que o candidato VALTERDARIO ROBERTO RAMOS seja autorizado a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano, até o julgamento final da presente demanda. 3.
Após a juntada dos documentos e análise pelo juízo, será reavaliada a necessidade e determinada a reaplicação do TAF em favor do candidato promovente, em condições de igualdade com os demais candidatos e seguindo os preceitos do instrumento convocatório.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Juntada de Informações
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07/07/2025 12:19
Juntada de Carta precatória
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04/07/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VALTERDARIO ROBERTO RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VALTERDARIO ROBERTO RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 10:12
Juntada de Informações
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25/03/2025 09:50
Juntada de Carta precatória
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 09:10
Juntada de Carta precatória
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13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:36
Juntada de Informações
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17/12/2024 10:18
Juntada de Carta precatória
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17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTERDARIO ROBERTO RAMOS (*36.***.*13-21).
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07/11/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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