TJPB - 0873640-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 00:33 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873640-83.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: NORMA REGINA SVENDSEN MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
 
 Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
 
 Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se o exequente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
- 
                                            28/08/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 15:00 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            06/08/2025 09:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/08/2025 01:52 Decorrido prazo de NORMA REGINA SVENDSEN MACIEL em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 15:39 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
- 
                                            19/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873640-83.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: NORMA REGINA SVENDSEN MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado: Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os seguintes resultados: Em pesquisa ao INFOJUD, foram localizados os resultados abaixo e em anexo, os quais junto sob sigilo, em razão do sigilo fiscal.
 
 Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução,sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
- 
                                            17/07/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2025 13:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 00:39 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873640-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: NORMA REGINA SVENDSEN MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Quedou-se infrutífera a tentativa de bloqueio, haja vista que a parte executada, no CNPJ contido nos autos, não tem relações bancárias.
 
 Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
- 
                                            04/07/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 23:35 Determinada diligência 
- 
                                            03/07/2025 07:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            02/07/2025 07:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 03:17 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 01/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/06/2025 04:20 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            29/05/2025 09:12 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/05/2025 18:44 Processo Desarquivado 
- 
                                            28/05/2025 08:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            27/02/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/02/2025 07:19 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
- 
                                            15/02/2025 01:11 Decorrido prazo de NORMA REGINA SVENDSEN MACIEL em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/01/2025 14:18 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            22/01/2025 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2025 12:19 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            22/01/2025 12:10 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            22/01/2025 12:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            14/01/2025 16:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            14/12/2024 03:18 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            02/12/2024 10:42 Expedição de Carta. 
- 
                                            02/12/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 08:46 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            22/11/2024 19:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/11/2024 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/11/2024 15:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
- 
                                            22/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-81.2025.8.15.0371
Maria Ieda da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 09:39
Processo nº 0836258-37.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Alecksomar Rodrigues Brasil
Advogado: Milena Medeiros de Alencar
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 09:00
Processo nº 0836258-37.2016.8.15.2001
Alecksomar Rodrigues Brasil
Paraiba Previdencia
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2016 09:03
Processo nº 0830677-26.2025.8.15.2001
Toque Foods Comercio LTDA - ME
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Diego Luiz Correia Lima de Queiroz Espin...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 16:59
Processo nº 0809420-39.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alex Arruda
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:39