TJPB - 0804768-22.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 10:39 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            04/09/2025 07:48 Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA VIEIRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:34 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
 
 José Mariz”.
 
 Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0804768-22.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MANOEL GERMANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MANOEL GERMANO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, nos termos da peça vestibular.
 
 Após a concessão do parcelamento, a parte autora foi intimada para recolhimento integral das custas iniciais, entretanto, quedou-se inerte.
 
 Relatado o essencial.
 
 Fundamento e decido. É caso de extinção processual.
 
 Consta dos autos que a parte autora foi beneficiada com a redução das custas processuais e o seu parcelamento.
 
 Porém, de acordo com o sistema de custas do TJPB, a parte tornou-se inadimplente e, mesmo tendo sido intimada para regularizar o pagamento, não o fez.
 
 Assim, verificada a não quitação integral das custas iniciais, apesar de a parte autora ter sido compelida a promover-lhe, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Nesse sentido: A C Ó R D Ã O.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO LEGAL.
 
 DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO.
 
 DILAÇÃO DO PRAZO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC, “Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”. (TJPB: 0805485-11.2022.8.15.0251, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) – Grifos acrescentados.
 
 Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0852600-16.2022.8.15.2001.
 
 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Cícero de Lima e Sousa, Maria Deusa de Sousa, Maria do Carmo Lima e Cícero de Lima e Sousa Júnior.
 
 Advogado(s): Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672. 1ºApelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Advogado(s): Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040 e outros. 2ºApelado(s): SINPOL – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo da Paraíba.
 
 Advogado(s): Maria Madalena Sorrentino Lianza - OAB/PB 12.537.
 
 PRELIMINAR.
 
 CONTRARRAZÕES.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA.
 
 RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Não há como acolher a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da decisão e se encontram associadas ao tema abordado.
 
 MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PARCIAL DEFERIMENTO.
 
 REDUÇÃO DAS CUSTAS COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
 
 PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA NÃO REALIZADO.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO.
 
 INÉRCIA.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Se os autores, apesar de cientificado para recolher as custas iniciais, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do writ com base no artigo 485, IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR.
 
 NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB: 0852600-16.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) – Grifos acrescentados.
 
 Destaco que a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido independe de prévia intimação, por ausência de previsão legal nesse sentido.
 
 APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO REALIZADA - FALTA DE INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA E SEU ENDEREÇO CORRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, IV, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Se o exequente impossibilita a citação da parte executada, que é massa falida, por descumprir o despacho que determinou a correta indicação do Administrador Judicial e seu endereço, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015. É desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 485, §1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. (TJ-MG - AC: 10000200386175001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 07/08/2020) – Grifos acrescentados.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se apenas o(a) autor(a).
 
 Interposta apelação, volte-me concluso para realização de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
 
 Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Bernardo Antônio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            06/08/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 04:48 Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA VIEIRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 16:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/08/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 04:54 Decorrido prazo de MANOEL GERMANO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:05 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804768-22.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MANOEL GERMANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
 
 AGILIO TOMAZ MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804768-22.2025.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MANOEL GERMANO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
 
 SOUSA-PB, em 4 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
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                                            07/07/2025 06:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 07:01 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL GERMANO DOS SANTOS (*62.***.*38-82). 
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                                            04/06/2025 07:01 Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL GERMANO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*38-82 (AUTOR) 
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                                            03/06/2025 07:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 07:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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