TJPB - 0824969-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824969-92.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gabriel Pontes Vital(*13.***.*22-47); FRANCISCO DE ASSIS MACEDO MAGALHAES(*07.***.*44-34); RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê nos autos (ID. 115724677), a parte autora foi intimada para anexar o documento capaz de comprovar o desconto da tarifa, no valor de R$ 1.645,41 (mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), cobrada a título de “Seguro”.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo.
Outrossim, destaca-se que a parte autora poderia demonstrar os descontos do aludido empréstimo - com a inclusão do seguro - por meio de contracheque ou extrato bancário, porém, assim não fez.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 00:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824969-92.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gabriel Pontes Vital(*13.***.*22-47); FRANCISCO DE ASSIS MACEDO MAGALHAES(*07.***.*44-34); RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); DECISÃO Vistos etc.
Em que pese a manifestação da parte autora (ID. 117346884), tal comprovação pode ser realizada por meio da juntada de extratos bancários e contracheques.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, condicionada à hipossuficiência da parte e à sua dificuldade de acesso a documentos, requisitos não demonstrados no presente feito Indefiro o requerimento e determino a intimação da parte autora para que cumpra a determinação anterior no prazo assinalado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:44
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS MACEDO MAGALHAES - CPF: *07.***.*44-34 (AUTOR)
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08/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824969-92.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Gabriel Pontes Vital(*13.***.*22-47); FRANCISCO DE ASSIS MACEDO MAGALHAES(*07.***.*44-34); RAFAEL PONTES VITAL(*65.***.*53-18); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); DESPACHO Vistos etc.
Apesar de ter juntado o contrato de id 112077410, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o desconto da tarifa, no valor de R$ 1.645,41 (mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), cobrada a título de “Seguro”.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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