TJPB - 0851005-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:39
Juntada de Alvará
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11/07/2024 09:39
Juntada de Alvará
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851005-45.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS DE MORAES NEVES EXECUTADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 18:24
Processo Desarquivado
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851005-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE MORAES NEVES Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851005-45.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE MORAES NEVES Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a Promovida PHILIPS forneça, de forma imediata, CPAP similar ao utilizado, tendo em vista sua condição de saúde que impõe a utilização do aparelho pelo consumidor, sem qualquer ônus para a usuária.
Em síntese alega que é diagnosticada com apneia obstrutiva do sono grave, cuja enfermidade lhe acomete faltas de ar durante o sono, quedas de saturação de oxigênio, baixa qualidade do sono e roncos constantes no período de repouso, e em função de tal patologia, adquiriu em 2015 o aparelho CPAP - "Continuos Positive Airway Pressure”, ou “dispositivo de pressão continuada”, o qual vem sendo utilizado desde então, sendo que em julho de 2021 a ré comunicou a necessidade de realização de Recall nestes dispositivos, estando o modelo adquirido pela autora dentre os que receberia o reparo, porém alega que desde o ano de 2022 vem tentando a realização do procedimento, sendo negado pela ré.
Finaliza dizendo que por orientação profissional, diante dos riscos à saúde de continuar utilizando do seu aparelho sem o recall necessário, no mês de julho do an em curso, realizou a locação de um aparelho CP AP em perfeito estado, pelo valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos print de tela do sitio da ré com a informação acerca da comunicação de recall de dispositivos específicos de CPAP, BiPAP e ventiladores mecânicos. ( https://www.philips.com.br/healthcare/e/sleep/communications/src-update), além de links de notícias sobre os produtos afetados pela notificação de recall entre outras, porém não há nenhum documento indicativos de que a autora tenha procedido a devida remessa do aparelho para o Recall, ou mesmo que tenha demandado junto a empresa sobre medidas para solução do problema.
Embora informe sobre protocolo e sobre a negativa de substituição do produto, não há elementos demonstrativo das razões pelas quais faz-se necessária a substituição, já que, como cediço, o recall corrige inconsistência ou defeito de peças ou componentes e não resulta em substituição do produto, como regra.
No contexto dos autos, e a míngua de provas, tenho que a mera alegação, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC, qual seja a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano e ao resultado útil do processo, igualmente não vislumbro a presença, porquanto a autora está se utilizando do equipamento, ainda que por meio de locação, cujo valor pago é objeto da presente ação e que, em sendo julgado procedente seu pedido, não há risco de descumprimento pela empresa ré.
Assim, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a Designação de AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - a se realizar por videoconferência.
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
Intimações e providências necessárias.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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