TJPB - 0834118-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0834118-83.2023.8.15.2001 PROMOVENTE:REQUERENTE: SAMYA FRANCA DE AGUIAR CRUZ PROMOVIDO(A): REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DA PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao ID 85261084, comunicando a desistência da ação.
A parte ré manifestou concordância ao Id 86974695. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré manifestou sua concordância acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834118-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834118-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0834118-83.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão ao ID 77714618 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. F. D. A. C. - CPF: *27.***.*31-77 (REQUERENTE).
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20/06/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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