TJPB - 0800597-17.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800597-17.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: GILBERLAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA - PB24053 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial.
Na petição de ID 113127823, o autor informou que não tem interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação (ID 113127823), manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Verifica-se também que o advogado do autor possui poderes para desistir da ação, conforme procuração de ID 108411297.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante a natureza da presente sentença, sem custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a lide.
P.
R.
Intime-se apenas o autor, através de seu advogado.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERLAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*43-49 (AUTOR).
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26/02/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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