TJPB - 0801876-58.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801876-58.2024.8.15.0151 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ALVES DE SOUSA CARVALHO, devidamente qualificado(a), através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação em face do INSS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
O promovido ofertou proposta de acordo a qual foi aceita pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO Tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em epígrafe, nos autos do processo também em epígrafe, pelo que declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito, arquivo.
Intime-se o INSS para promover a implantação do benefício, bem como juntar aos autos planilha dos cálculos dos valores que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, de logo fica determinada a intimação da parte autora para se manifestar e, em caso de concordância, expeça-se a RPV.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará, independentemente de conclusão.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Tudo cumprindo, ARQUIVE-SE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição-PB, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
04/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Juntada de Mandado
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06/05/2025 10:40
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:50
Publicado Mandado em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Juntada de Mandado
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17/03/2025 09:05
Juntada de Ofício
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 22:16
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE SOUSA CARVALHO - CPF: *18.***.*00-34 (AUTOR).
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31/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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