TJPB - 0800922-81.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800922-81.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ADAILDA DE ARRUDA SILVA REU: JOACI GOMES BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, proposta por ADAILDA DE ARRUDA SILVA, inventariante do espólio do Sr.
ADAILSON DE ARRUDA SILVA, qualificados nos autos, em face de JOACI GOMES BORGES, igualmente qualificado.
O feito vinha tramitando normalmente, quando a promovente apresentou pedido de desistência do processo, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereram a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais recolhidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
04/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:36
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de JOACI GOMES BORGES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOACI GOMES BORGES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 10:48
Deferido o pedido de
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27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILDA DE ARRUDA SILVA - CPF: *45.***.*81-92 (AUTOR).
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19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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