TJPB - 0802540-42.2017.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802540-42.2017.8.15.0731 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Cabedelo apontando suposto excesso de execução, Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato.
Decide-se.
Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada.
No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação, conforme se vê dos cálculos apresentados pela Contadoria, com os quais concordou a exequente.
Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 91.900,10 (noventa e um mil novecentos reais e dez centavos).
Oportunamente, expeçam-se os competentes Precatórios em favor dos beneficiários, observando-se quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase ordinário, o percentual arbitrado pelo STJ, (id. 71293061).
Condeno a exequente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% (por cento) sobre o valor do excesso encontrado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 , §3º do CPC.
P.R.I.
Cabedelo, 04 de julho de 2025.
Juiza de direito -
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/07/2025 13:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 20:30
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:13
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/04/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/12/2023 22:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de CLEONARDO SEVERINO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:28
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2020 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 19:45
Conclusos para despacho
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24/08/2020 19:45
Transitado em Julgado em 24/07/2020
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10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 08/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:52
Juntada de Petição de cota
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02/06/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2020 23:47
Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 22:49
Conclusos para despacho
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08/05/2020 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2020 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 22:03
Conclusos para despacho
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11/12/2019 08:34
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2019 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
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18/09/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 17:18
Conclusos para despacho
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08/07/2019 17:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2019 17:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2019 12:07
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2019 12:58
Conclusos para despacho
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25/02/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2019 13:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2018 01:50
Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 28/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 13:18
Expedição de Mandado.
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01/06/2018 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
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02/10/2017 15:44
Juntada de Petição de informação
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28/09/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 10:53
Conclusos para decisão
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31/05/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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