TJPB - 0800413-48.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800413-48.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ QUEIROZ CUNHA - PB30592 IMPETRADO: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, MAX NUNES DE FRANÇA EMENTA - RELATÓRIO Processo nº: 0800413-48.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II IMPETRADO: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, MAX NUNES DE FRANÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo Condomínio Jardim Botânico Residencial Park II contra ato praticado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande nos autos do Processo nº 0817700-27.2021.8.15.0001.
A decisão guerreada indeferiu a penhora do imóvel objeto da Ação de Execução de despesas condominiais em desfavor de Irineu de Luna Ramos.
Destaca que a decisão afronta direito líquido e certo do impetrante.
Em sede liminar, requer o a suspensão da execução.
Por fim, a anulação da Decisão e a penhora do imóvel.
A autoridade coatora prestou informações (Id. 35538703).
Decido.
A competência para processar e julgar o mandamus é desta turma recursal, por força da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
O mandado de segurança também não serve como sucedâneo recursal.
No caso tela, sem antecipar qualquer juízo meritório, no juízo de cognição sumária, não vislumbro teratologia na decisão vergastada.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se o litisconsorte indicado pelo impetrante.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora ... -
07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:27
Determinada diligência
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06/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:51
Expedição de Informações.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ QUEIROZ CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:32
Determinada diligência
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23/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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