TJPB - 0819467-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819467-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edimilson Marques do Nascimento Junior em face de Banco Bradesco, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Antes da efetivação da citação, foi peticionado informando que celebraram acordo extrajudicial (id. 112404390).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no id. 112404390.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:09
Homologada a Transação
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09/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:04
Juntada de informação
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:47
Decorrido prazo de EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:47
Decorrido prazo de EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 11:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/04/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON MARQUES DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *87.***.*79-49 (AUTOR).
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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