TJPB - 0800824-25.2017.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800824-25.2017.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando que não fora requerido o cumprimento de sentença, CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento de sua quota parte. 2) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 2.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 2.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 2.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 3) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
22/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *19.***.*18-47 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:23
Juntada de despacho
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23/06/2021 12:29
Baixa Definitiva
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23/06/2021 12:29
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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23/06/2021 12:27
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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11/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:35
Conhecido o recurso de JOSE RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *19.***.*18-47 (APELANTE) e provido
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10/05/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:29
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:29
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2020 22:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/06/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:45
Recebidos os autos
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29/05/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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