TJPB - 0805639-52.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/09/2025 17:52
Determinada a citação de MUNICIPIO DE APARECIDA - CNPJ: 01.***.***/0001-35 (REU)
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08/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805639-52.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE APARECIDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 211,89, conforme cálculo de custas disponíveis no sistema Custas Judiciais.
Contudo, alegou, genericamente, a impossibilidade, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda, sem comprovar que o pagamento das custas processuais poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.
Intimada para fazer prova da incapacidade, a autora apresentou a petição retro, acompanhada de declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário.
Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Atento ao fato de que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 04 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*20-34 (AUTOR)
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09/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805639-52.2025.8.15.0371 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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