TJPB - 0800249-88.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:30 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800249-88.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): FRANCISCO CAETANO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de id. 110022872, requerendo o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
 
 PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:46 Determinada diligência 
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                                            23/07/2025 03:03 Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:55 Publicado Mandado em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:55 Publicado Mandado em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800249-88.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q13-L35 do Condomínio Beach Plaza.
 
 A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente comprador, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, desde a sua imissão na posse do imóvel.
 
 Destaco que os boletos de cobrança (ID 106224468) foram emitidos exclusivamente em nome de FRANCISCO CAETANO DA SILVA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013).
 
 No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente ao comprador, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio.
 
 Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas.
 
 Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ).
 
 Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de FRANCISCO CAETANO DA SILVA, único responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106224468).
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
 
 PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:54 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            27/06/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 11:53 Juntada de informação 
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                                            25/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:32 Publicado Mandado em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 10:29 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            05/05/2025 10:29 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP. 
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                                            11/04/2025 04:56 Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 09:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 09:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/03/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 21:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 21:42 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/03/2025 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 16:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 16:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2025 16:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 16:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2025 17:48 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            20/03/2025 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 30/04/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP. 
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                                            18/03/2025 07:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 07:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2025 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:37 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP. 
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                                            12/03/2025 11:14 Recebidos os autos. 
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                                            12/03/2025 11:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP 
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                                            10/03/2025 09:43 Determinada diligência 
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                                            07/03/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 13:57 Juntada de informação 
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                                            15/01/2025 17:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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