TJPB - 0800408-81.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 02:41 Decorrido prazo de GEIZEL RODRIGUES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:31 Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:31 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2025 11:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2025 11:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/07/2025 15:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/07/2025 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 11:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 09:00 Vara Única de Teixeira. 
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                                            23/07/2025 11:10 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada 
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                                            23/07/2025 11:10 Revogada a Prisão 
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                                            22/07/2025 23:51 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/07/2025 03:51 Decorrido prazo de GEIZEL RODRIGUES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:44 Decorrido prazo de ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 20:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2025 20:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2025 17:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de GEIZEL RODRIGUES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 15:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/07/2025 04:43 Decorrido prazo de ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 14:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2025 00:54 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800408-81.2025.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e outros RÉU / REPRESENTADO: ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA moveu a presente ação penal em desfavor de ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA, acusando-o de praticar os crimes de violência psicológica contra a mulher e lesão corporal, conduta capitulada nos art. 147-B do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, e art. 129, §9º, do Código Penal.
 
 Alegou o Ministério Público que, no dia 08 de março de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Cônego Serrão, na cidade de Teixeira/PB, o denunciado, de forma livre e consciente, causou danos emocionais à sua genitora, a Sra.
 
 Maria de Lourdes, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento mediante ameaça, constrangimento, humilhação e ridicularização, violando sua integridade psicológica por razões da condição do sexo feminino.
 
 Asseverou também a acusação que, no mesmo contexto, o denunciado ofendeu a integridade corporal de seu cunhado, a vítima Geizel Rodrigues de Araújo.
 
 Narrou ainda a peça acusatória que o acusado teria exigido, através de gritos, de sua genitora dinheiro para comprar drogas e que insatisfeito não aceitara R$ 20,00 recebidos, rasgando esse valor e passando a danificar vários objetos da residência.
 
 Aduziu que o denunciado ainda solicitou dinheiro à vítima GEIZEL e, em virtude de sua negativa, o acusado o agrediu com um pedaço de madeira.
 
 Sustentou, por fim, que a materialidade e os indícios de autoria delitiva estão comprovados por meio das declarações colhidas na fase inquisitorial e pelo laudo pericial acostado aos autos, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
 
 A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2025 (id.110564202).
 
 O réu foi devidamente citado em 09 de abril de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (id. 110864114).
 
 Apresentou manifestação defensiva (id. 111883298), afirmando que o conflito ocorreu exclusivamente com a vítima Geizel Rodrigues, tratando-se de agressões mútuas e que não houve agressões físicas ou psicológicas dirigidas à mãe do requerente, a Sra.
 
 Maria de Lourdes.
 
 Assim, sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso e a desproporcionalidade da prisão, juntando declaração da genitora que corrobora sua versão (id. 111884599).
 
 Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva.
 
 Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
 
 Decide-se.
 
 Da Prisão Preventiva.
 
 Dispõe o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 316, que o magistrado “poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista”.
 
 Destarte, a contrario sensu, enquanto se verificarem os motivos dessa prisão cautelar ela deve ser mantida.
 
 Assim, não há a necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva, até para não haver tautologia.
 
 A materialidade e os indícios suficientes de autoria são demonstrados pelos depoimentos colhidos na delegacia e pelo laudo de exame traumatológico da vítima, que atestou haver ofensa física (id. 109321838, f. 5, 6, 7, 8 e 9).
 
 Da análise desses elementos indiciários, aparentemente se depreende que o denunciado estaria pedindo dinheiro e, ao receber R$ 20,00 da genitora, teria a constrangido fazendo pouco caso do valor, rasgando a cédula e danificando objetos da casa.
 
 Ao ser repreendido por seu cunhado, a vítima Geizel Rodrigues de Araújo, o denunciado teria o agredido no rosto com um pedaço de madeira.
 
 Nesse cenário, se fazem presentes os fundamentos para a prisão preventiva.
 
 Isso posto, MANTÉM-SE A PRISÃO DO DENUNCIADO.
 
 Da Ratificação do Recebimento da Denúncia.
 
 Ao se analisar a peça acusatória, os elementos probatórios colhidos na investigação e a manifestação defensiva, entende-se não estarem presentes as causas para a absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Vale registrar que, neste momento processual, a absolvição sumária só seria reconhecida se suas causas estivessem evidentes, sem margens para dúvidas, o que não é o caso.
 
 Ademais, o recebimento da denúncia não está condicionado ao esgotamento da colheita de todas as provas nem acarreta presunção de culpa.
 
 No caso posto, a partir de uma análise perfunctória, a acusação apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, que está lastreada em investigação criminal prévia.
 
 Logo, vê-se preenchida a justa causa para a ação penal, pois há respaldo probatório mínimo decorrente da investigação criminal.
 
 Assim, ratifica-se o recebimento da denúncia na sua integralidade.
 
 Providências: (i) Intimem-se as partes desta decisão; (ii) Na forma do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento; (iii) Intimem-se as testemunhas arroladas e as partes sobre a data agendada.
 
 Teixeira, PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição
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                                            04/07/2025 12:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 12:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:25 Juntada de Ofício 
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                                            04/07/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:20 Juntada de Ofício 
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                                            04/07/2025 10:05 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            04/07/2025 10:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 09:41 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 09:00 Vara Única de Teixeira. 
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                                            04/07/2025 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:05 Determinada diligência 
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                                            04/07/2025 09:05 Mantida a prisão preventida 
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                                            29/05/2025 05:06 Decorrido prazo de ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:06 Decorrido prazo de NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE em 28/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 13:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 15:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/04/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 16:04 Decorrido prazo de ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 06:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 06:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2025 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 08:06 Recebida a denúncia contra ELEUSON RAMALHO XAVIER BATISTA - CPF: *07.***.*98-28 (REU) 
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                                            07/04/2025 11:33 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            07/04/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:09 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            18/03/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 11:26 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            18/03/2025 11:26 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            18/03/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 09:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 09:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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