TJPB - 0800229-98.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação das PARTES para, no prazo de 15 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Guarabira, 13 de agosto de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA -
13/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800229-98.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO XAVIER.
REU: BANCO C6 S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
O autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou desconto em folha de pagamento de seus salários/benefício previdenciário.
De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, entendo que estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
Este juízo tem adotado o entendimento de que, por se tratar de prova negativa, só após a resposta do demandado, seria possível averiguar a irregularidade, ou não, de empréstimos alegadamente fraudulentos.
Entretanto, no caso em apreço, a parte autora depositou em juízo a quantia decorrente do empréstimo impugnado, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de fortes indícios de que o mesmo não contratou o empréstimo consignado mencionado nos autos, além de demonstrar boa-fé.
Sendo assim, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo que o fato da parte demandante estar privada do valor descontado em seu benefício previdenciário e da própria quantia decorrente do negócio jurídico impugnado (já que depositou em conta judicial) causa relevante desequilíbrio em sua renda mensal, privando de quantia relevante para a sua subsistência.
De outro lado, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos em relação ao contrato n. *01.***.*15-60 no benefício previdenciário do demandante (NB n. 193.578.221-2), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis.
Oficie-se ao INSS para que sejam suspensos os descontos decorrentes do empréstimo impugnado nos autos, fazendo constar no expediente os números do contrato e do benefício.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento e resposta.
Verifico que a parte promovida já compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou sua contestação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Após, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Juntada de Ofício
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29/06/2025 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SEVERINO XAVIER em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 16:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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