TJPB - 0828079-36.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de INSS em 25/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0828079-36.2024.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: JOSE NATANIEL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
-
27/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:55
Juntada de RPV
-
15/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:38
Homologada a Transação
-
31/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:37
Juntada de Alvará
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12/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 06:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:02
Juntada de Certidão de intimação
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 21:09
Nomeado perito
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06/05/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NATANIEL DA SILVA - CPF: *50.***.*90-07 (AUTOR).
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05/05/2024 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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