TJPB - 0805616-78.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0805616-78.2025.8.15.0251 AUTOR: DAMIAO BERNARDO MARINHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: DAMIAO BERNARDO MARINHO propôs a presente ação em face de REU: BANCO BRADESCO SA, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:00
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 08:00
Indeferida a petição inicial
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO MARINHO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO MARINHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO BERNARDO MARINHO (*53.***.*33-49).
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29/05/2025 06:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO BERNARDO MARINHO - CPF: *53.***.*33-49 (AUTOR)
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29/05/2025 06:57
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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