TJPB - 0823779-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de SEVERINA ZILDA GUIMARAES AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0823779-80.2025.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ZILDA GUIMARAES AZEVEDO Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
O regramento contido no art. 165 da LOJE dispõe: Art. 165.
Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas; II – os mandados de segurança, os habeas datas e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causadas a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica popular e, ainda à ordem urbanística; IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Assim, não sendo parte qualquer das pessoas indicadas no inciso I, tampouco a natureza do processo guarda pertinência com os incisos II ou III, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas Cíveis desta comarca de Campina Grande.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
04/07/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 07:13
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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