TJPB - 0805465-43.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
18/08/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 08:14
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
08/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805465-43.2025.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora CLEONICE SOARES FORMIGA Parte ré ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATORIA DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEONICE SOARES FORMIGA em face de ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na inicial, narra a parte autora que é consumidora regular dos serviços da concessionária de energia elétrica, sempre adimplente, e que foi surpreendida com a cobrança de R$ 7.065,09, decorrente de um suposto procedimento irregular no medidor identificado em inspeção realizada unilateralmente, sem prévia notificação ou acompanhamento da consumidora.
A concessionária lavrou o Termo de Ocorrência nº 180459913 e encaminhou faturas com ameaça de negativação e corte no fornecimento de energia, baseando-se em relatório produzido sem respaldo técnico idôneo ou contraditório.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial “para que a Promovida seja compelida a SUSPENDER O PROCEDIMENTO QUE ACARRETARIA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENO DE ENERGIA ELETRICA, sob pena de multa".
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim disciplina a Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021: Art. 325.
A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: I - defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII; II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II; ou (...) § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: I - no caso de defeito na medição, os itens do caput do art. 257; II - no caso de procedimentos irregulares, os itens do caput do art. 598; (...) § 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.
Quanto ao procedimento para verificação do consumo irregular, este encontra-se disciplinado no art. 590 da referida norma: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no Recurso Especial (REsp) 1.412.433/RS (Tema 699, STJ), as condições para suspensão do serviço de energia: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
A tese firmada exige a notificação do consumidor para se defender quando constatada a fraude.
Para evitar o corte, o usuário deverá pagar a fatura correspondente aos noventa dias que antecederam a constatação da fraude.
Se não houver o pagamento, a concessionária de energia poderá efetivar a suspensão do serviço em até noventa dias após o vencimento desse débito.
Compulsando os autos, observo que se cuida de recuperação de consumo relativa ao seguinte período: 05/2022 a 04/2025.
A notificação é datada de 16 de maio de 2025 (id. 115215627): Na carta ao cliente, consta ainda a informação de que, “havendo discordância em relação à cobrança, cabe o direito de apresentar recurso por escrito em nossas agências de atendimento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento desta notificação...”.
Também há observação de que a fatura para pagamento acompanha a carta de notificação (id. 115215627): A concessionária de energia, na carta ao cliente, discriminou o valor correspondente à dívida (Total a pagar 89 dias: R$ 574,94/ Total a pagar 1004 dias: R$ 6.490,15), vejamos (id. 115215627): As faturas relativas à recuperação de consumo nos valores de R$ 574,94 e R $6.490,15 foram emitidas na mesma data da carta ao cliente (16 de maio de 2025), com vencimento em 30/06/2025.
Vejamos: Portanto, nesta fase processual, entendo que não há elementos suficientes para indicar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A autora foi notificada e comunicada da possibilidade de recurso administrativo e advertida sobre a possibilidade de suspensão do serviço, na forma regulamentada na resolução Aneel 1.000/2022 e decidida no RESP 1.412.433/RS (Tema 699, STJ).
Desse modo, somente o pagamento do valor de R$ 574,94 , correspondente ao período de noventa dias anteriores à constatação da fraude, autorizará a manutenção do serviço, sendo certo que a autora terá direito ao reembolso, caso a instrução indique vício no procedimento da concessionária para apurar a recuperação de consumo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
A demandada deverá comprovar que o procedimento adotado para a recuperação de consumo atendeu à norma aplicável. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito ¹ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo, inclusive do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel.
MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) -destaquei. -
04/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805716-33.2025.8.15.0251
Jose Ivonaldo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Albino Borges de Figueredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:20
Processo nº 0002442-86.2013.8.15.0131
Fundacao Banco do Brasil
Tertuliana Vieira dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0801830-42.2021.8.15.0000
Luciano Ramos Ferreira de Paula
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Tayna Andrade da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 14:02
Processo nº 0803767-64.2022.8.15.2001
Inss
Roberto de Souza da Silva
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 20:39
Processo nº 0803767-64.2022.8.15.2001
Roberto de Souza da Silva
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 00:23