TJPB - 0838672-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838672-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 06:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 20:56
Deferido o pedido de
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:01
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838672-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM PAIVA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que, após ter sido proferida decisão de ID 87725443, a qual deferiu a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido, este fora intimado para depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias (ID 93822254). 2.
No entanto, o banco réu deixou transcorrer o aludido prazo sem qualquer manifestação, conforme se extrai da movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2024 23:59). 3.
Outrossim, constato que, em relação à referida decisão de ID 87725443, não houve interposição de qualquer recurso pela parte promovida, de modo que transitou em julgado a decisão que fixou a referida verba. 4.
Isto posto, determino o prosseguimento da perícia judicial conforme decisão de ID 87725443, facultando-se ao perito nomeado a execução dos honorários periciais, nos próprios autos, por simples petição, após entrega do laudo pericial.
Intime-se. 5.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as instruções do perito judicial lançadas no ID 106185725 e anexo de ID 106188046, com respectiva juntada nos autos. 6.
Decorrido o prazo acima, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 87725443.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Determinada diligência
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838672-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para depositar os honorários periciais em 15 dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838672-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias: a) Tomarem conhecimento da Decisão de ID 87725443, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais em 15 dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). ; João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 03:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:15
Nomeado perito
-
07/06/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL (REU)
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838672-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimada a parte autora para apresentar o termo de curatela provisória, bem como para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, manifestou-se no ID 80856451. 2.
Infere-se da leitura do referido petitório que apesar de referir-se ao termo “anexo” de cópia da curatela provisória, tal documento não foi adunado aos autos, bem como não efetuou a regularização da representação processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir na íntegra o determinado por este juízo no ID 77180889, suprindo a omissão, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
06/03/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838672-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), apontando, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:03
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838672-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Extrai-se da exordial que: 1.1. o autor JOAQUIM PAIVA MARTINS está representado por sua filha GIULIANA BENEVIDES MARTINS, por força de procuração pública com poderes para representá-lo em Juízo, datada de 02/01/2023, com validade de 01 (um) ano (ID 76190155); 1.2. há laudo médico juntado à inicial indicando ser o autor possuir demência de Alzheimer, estar "mentalmente alienado", além de "tratar-se de um paciente sem condições de se autogerir psíquico e fisicamente", documento emitido por médico em 26/10/2022 (ID 76190162), ou seja, antes da existência da procuração acima indicada. 2.
Isto posto, a fim de se evitar alegação de qualquer nulidade futura, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, para: I) anexar aos autos a curatela provisória da parte autora; II) regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM PAIVA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:15
Determinada diligência
-
17/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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