TJPB - 0817979-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817979-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MARTINS em face do BANCO VOTORANTIM S.A.., no bojo de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta a inexistência de contratação válida e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação, os documentos até então acostados aos autos — especialmente os comprovantes de contratação apresentados pela instituição financeira — indicam a existência de vínculo contratual, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação do caso.
Ademais, a própria pretensão da parte autora de rediscutir cláusulas e validade do contrato firmado deve observar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), expressão da segurança jurídica e da autonomia privada, que somente pode ser afastado mediante demonstração clara de vício de consentimento, fraude ou desequilíbrio contratual, o que não restou suficientemente comprovado nesta fase de cognição sumária.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808826-67.2021.8.15.2001
Equilibrio Construtora LTDA - ME
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0833354-39.2019.8.15.2001
Monica de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 20:09
Processo nº 0830115-37.2024.8.15.0001
Rafaela Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:41
Processo nº 0830115-37.2024.8.15.0001
Rafaela Ferreira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 10:24
Processo nº 0802311-07.2018.8.15.0001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Jean Augusto Sales
Advogado: Marco Frederico Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17