TJPB - 0810386-51.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:10
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0810386-51.2024.8.15.0251 AUTOR: MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, buscando a modificação do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já enfrentada na sentença.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante não apontou qualquer vício efetivo na sentença, limitando-se a renovar argumentos já expendidos em contestação e devidamente analisados no decisum.
A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimo impugnados, determinar a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos valores recebidos, e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo.
Patos,datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810386-51.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Marineide Pereira Justino Nascimento em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alega que contratou apenas um empréstimo consignado com a instituição ré, mas está sofrendo descontos relativos a dois contratos distintos, ambos datados do mesmo dia, no valor de R$ 6.000,00 cada.
Sustenta que não houve contratação do segundo empréstimo e que tal situação lhe tem causado prejuízos financeiros e abalo moral, requerendo, por fim, a declaração de inexistência do contrato questionado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré em danos morais.
O réu apresentou contestação alegando regularidade dos contratos, ausência de danos e litigância de má-fé da parte autora.
Réplica à contestação devidamente apresentada (ID. 108247116).
As partes devidamente instadas a se manifestarem sobre eventual produção de outras provas, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, lado outro, a parte contrária quedou-se inerte, É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O deslinde da demanda não comporta maiores considerações, motivo pelo qual enseja o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se encontra madura para decisão, não havendo necessidade de dilação probatória.
Da preliminar de Pretensão Resistida Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida.
Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa.
Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial.
Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito Quanto ao mérito, verifica-se que a autora comprovou por meio de extratos bancários que dois empréstimos consignados foram lançados em sua folha de pagamento, ambos com data de contratação idêntica e valores próximos, embora ela sustente ter firmado apenas um contrato.
Compulsando os autos, verifico que o banco demandado, embora tenha alegado a regularidade dos contratos, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a existência da contratação dos empréstimos, tendo em vista a ausência da demonstração efetiva do contrato de nº 005654268020240509C, firmado supostamente em 14/05/2024, com 48 parcelas mensais de R$ 193,40; bem como o contrato nº 2595010634, também datado de 14/05/2024, com 84 parcelas de R$ 141,39, os quais não foram colacionados como meio de prova quando da juntada da contestação.
Assim, não apresentou documento assinado, gravação, ou qualquer meio idôneo que demonstre de forma inequívoca a anuência da parte autora.
A autora nega ter firmado qualquer desses contratos.
A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a sustentar a legalidade da contratação e a ausência de vícios, sem, contudo, juntar cópia dos contratos assinados, gravação de atendimento telefônico, comprovante de aceite digital, transferência bancária, nem qualquer documento que demonstre vínculo contratual válido.
Em razão da hipossuficiência da autora, idosa, aposentada rural e semianalfabeta, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da ausência de prova válida da contratação, presume-se indevido o segundo desconto.
Portanto, cabia ao réu comprovar a validade das contratações, o que não foi feito.
A ausência de qualquer instrumento contratual, combinado com os descontos mensais automáticos em benefício previdenciário, sem justificativa documental idônea, conduz à conclusão de que nenhuma das duas avenças foi regularmente formalizada, e, por conseguinte, os débitos são indevidos.
Contudo, observa-se nos autos que, na mesma época dos contratos (maio/2024), houve depósitos bancários em valores próximos aos alegados contratos, indicando que a autora foi beneficiária de valores creditados em sua conta corrente conforme extratos colacionados (ID. 113068131).
Ainda que não comprovada a origem exata desses créditos, sua coincidência temporal com os empréstimos questionados e o valor aproximado autorizam, com base na boa-fé e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a compensação parcial dos valores eventualmente restituíveis.
Dessa forma, os valores descontados deverão ser restituídos de forma simples, deduzindo-se os montantes efetivamente recebidos pela autora, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência de ambos os contratos, bem como a restituição simples dos valores descontados, por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A indevida realização de descontos sucessivos em benefício previdenciário, por conta de contratos inexistentes, compromete o sustento da parte autora e configura violação à dignidade, ao mínimo existencial e ao direito fundamental à subsistência, presumindo-se o abalo moral.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tais casos ensejam dano moral in re ipsa.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e a condição pessoal da autora, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados como nº 005654268020240509C e nº 2595010634, ambos datados de 14/05/2024, firmados supostamente entre as partes; b) Determinar a suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos acima mencionados, caso ainda em curso; c) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente , observada a compensação com os valores efetivamente depositados na conta da autora em razão das mesmas operações, a ser apurada em fase de liquidação; A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária, não atingido pela prescrição quinquenal. d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
04/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 07:59
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 05:45
Determinada diligência
-
16/01/2025 05:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
07/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
-
26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826964-66.2024.8.15.0000
-
23/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:01
Determinada diligência
-
11/11/2024 18:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*47-14 (AUTOR)
-
11/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO (*49.***.*47-14).
-
16/10/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 16:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINEIDE PEREIRA JUSTINO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*47-14 (AUTOR)
-
15/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800220-40.2022.8.15.0441
Banco Bradesco
Maria das Gracas Pereira Alves
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 15:48
Processo nº 0801889-05.2025.8.15.0351
Delegacia do Municipio de Sobrado
George Cabral Lopes
Advogado: George Antonio Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 08:09
Processo nº 0809811-59.2024.8.15.0181
Jose Bernardino Terceiro
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Rafael Ramos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 12:44
Processo nº 0804323-89.2025.8.15.0181
Severina Paulino de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 17:35
Processo nº 0801696-96.2025.8.15.0251
Lucas Veras Vilar Leitao
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 18:21