TJPB - 0826834-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826834-53.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: R.
DE SOUZA EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA registrado(a) civilmente como RODOLFO DE SOUZA EDUARDO(*90.***.*71-90); JEZILYANE SILVA DOS SANTOS(*64.***.*31-10); Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 112615150, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de corrigir o polo passivo (incluindo a ATIVOS S.A e excluindo o Banco do Brasil) e adequar a narrativa fática, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, visto que deixou de adequar a narrativa fática.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:25
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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