TJPB - 0809801-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOHN DE AMORIM SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809801-39.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Expropriação de Bens, Imissão na Posse] AGRAVANTE: JOHN DE AMORIM SILVA AGRAVADO: STEFANNY CRISLAYNE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por John de Amorim Silva hostilizando decisão interlocutória (ID nº 111437113– págs. 1/5 – autos originários) proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande/PB proferida nos autos de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença interposta em face de Stefanny Crislayne Ferreira dos Santos, ora agravada.
Do histórico processual, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Processo PJE nº 0830468-19.2020.815.0001) interposto por John de Amorim Silva em face de Stefanny Crislayne Ferreira dos Santos sob a alegação de que, faz-se necessária a expedição de mandado de imissão na posse à loja pertencente ao ex casal; efetivação de depósitos mensais em conta judicial referentes a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos da referida loja; declaração de invalidade dos documentos contábeis apresentados pela ora agravada; determinação da alienação forçada do imóvel.
Em sua decisão, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos contábeis acostados pela parte executada, uma vez que a juntada de documentos pela parte adversa constitui exercício regular do direito de defesa, sendo assegurada pelas normas processuais, notadamente pelo disposto no art. 435 do Código de Processo Civil; assim como o pedido de alienação forçada do imóvel, mantendo-se a execução restrita ao valor correspondente à entrada e às parcelas pagas durante o matrimônio, enquanto está pendente a quitação do contrato de financiamento, o bem permanece sob a titularidade resolúvel da instituição financeira, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997.
Irresignada, o recorrente interpôs recurso (ID nº 34889009 – págs. 1/27) afirmando que, desde a separação fática do casal, o Agravante encontra-se totalmente alijado da gestão, do acesso à loja e da percepção dos rendimentos oriundos do negócio, mesmo após inúmeras provocações ao juízo de origem.
Apontou ainda que, a inércia judicial autoriza, na prática, o enriquecimento ilícito da parte executada, que, mesmo reconhecida como coproprietária de apenas metade do empreendimento, usufrui integralmente de todos os lucros, bens e decisões do negócio, sem prestar qualquer conta à parte adversa e sem sofrer qualquer sanção pela omissão dolosa.
Mencionou também que, alijado do exercício da copropriedade, está também privado do recebimento de valores mensais que consistem em verba de natureza alimentar — o que agrava o quadro de injustiça e de desequilíbrio processual.
Pugna assim, pela concessão de liminar para suspender a decisão de primeiro grau até o final julgamento do mérito deste recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante obter tutela de urgência no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão da tutela recursal, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Nesta senda, percebe-se que a agravante não demonstrou, de plano, os citados pressupostos, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o recorrente apontou que necessita ter acesso à loja para verificar pessoalmente o estoque, os móveis e os registros administrativos da empresa “Charlotte Acessórios”, todavia, não constam nos autos originários elementos de prova que demonstrem a privação do recorrente de exercer os seus direitos sobre o empreendimento, conforme restou consignado em sentença. É válido ressaltar ainda que, conforme apontando pelo próprio recorrente que, tramita perante esta unidade judiciária demanda específica de liquidação de sentença (PJE nº 0810634-88.2024.8.15.0001), cujo objeto é justamente a apuração do faturamento do negócio; do valor do estoque e dos bens móveis; das benfeitorias e da valorização do ponto comercial.
Desta feita, o indeferimento do pedido de imissão na posse do referido empreendimento não merece ser alterada.
Sobre o imóvel situado na Rua Dr.
Hermes Cabral Gondim, nº 195, Bairro Velame, Campina Grande/PB, que deve ser partilhado a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de entrada e das parcelas quitadas durante o matrimônio, verificou-se nos autos que, o referido bem consta financiado junto a Caixa Econômica Federal, cuja propriedade plena ainda não foi transmitida às partes, estando condicionada à quitação integral do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira credora fiduciária.
Desse modo, mostra-se inviável, no presente momento, a adoção de medidas executivas que comprometam a segurança jurídica da relação contratual mantida com terceiro de boa-fé, qual seja, a instituição financeira responsável pelo financiamento.
Ademais, ainda que a parte recorrente sustente a possibilidade de alienação direta ou por cessão de direitos, fato é que eventual venda do imóvel encontra óbice jurídico relevante, pois, enquanto pendente a quitação do contrato de financiamento, o bem permanece sob a titularidade resolúvel da instituição financeira, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997.
Sobre o assunto, colaciono julgado deste Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS DE BEM IMÓVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PARTILHA DE BENS.
PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
AUSENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CC.
No caso, a aquisição de bem imóvel, mediante contratação de financiamento bancário, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato.
Descabida a compensação dos valores posteriores à separação, porquanto não demonstrado o pagamento pelo Autor. (0801184-30.2018.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Neste sentido, entendo que a decisão prolatada em primeiro grau não merece ser reformada, devendo ser mantida, uma vez que faltou-lhe a fumaça do bom direito para se deferir o pedido liminar ora pleiteado.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 03 de JULHO de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:55
Liminar Prejudicada
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20/05/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 06:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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