TJPB - 0803276-18.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANE THAYS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita IMISSÃO NA POSSE (113) 0803276-18.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com rescisão contratual proposta por Juliane Thays dos Santos em face de Gellyson Pontes Dias, objetivando a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel descrito no contrato particular de compra e venda anexado sob ID nº 112420448, com a consequente imissão da autora na posse do bem.
Alega a parte autora que, em 2015, financiou imóvel junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), sendo R$ 94.128,00 o valor financiado .
Após a aquisição, transferiu a posse do bem ao réu, mediante contrato particular de compra e venda, tendo este assumido o pagamento integral das prestações do financiamento.
Ocorre que, conforme narra, o réu deixou de adimplir com as obrigações financeiras, acumulando atrasos superiores a oito parcelas , mesmo auferindo renda com o aluguel do imóvel a terceiro.
Apesar de notificado extrajudicialmente (ID nº 112420443), o réu recusou-se a desocupar o imóvel.
A parte autora, desempregada desde agosto de 2020 (conforme CTPS – ID nº 112744325), renegociou a dívida junto ao banco financiador, arcando com as prestações em atraso, e pugna pela concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a imissão provisória na posse do bem.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da relação contratual (ID nº 112420448), da notificação extrajudicial, da inadimplência e da atual situação financeira da autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restou comprovada, em sede de cognição sumária a existência de contrato de financiamento imobiliário em nome da autora, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com o Banco do Brasil (ID nº 112420448),o inadimplemento das prestações por parte do réu (ID nº 112421914) e a notificação extrajudicial para desocupação (ID nº 112420443).
Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito da autora.
Além disso, o periculum in mora resta demonstrado diante da mora do réu, com risco iminente de prejuízo à autora, que permanece responsável pelas prestações junto ao banco, mesmo sem usufruir do bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para IMITIR PROVISORIAMENTE A AUTORA, JULIANE THAYS DOS SANTOS, NA POSSE DO IMÓVEL descrito no contrato de ID nº 112420448, autorizando, caso necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC.
Intime-se o requerido, Gellyson Pontes Dias, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Deferido o pedido de
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26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE THAYS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*69-62 (AUTOR).
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17/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANE THAYS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:25
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANE THAYS DOS SANTOS (*05.***.*69-62).
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14/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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