TJPB - 0803001-49.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803001-49.2023.8.15.0231 Assunto:[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, em face de THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS, também qualificado(a), aduzindo que o demandado deixou de pagar prestações do contrato a partir de 24/03/2023.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (id 82002195), mas ainda não efetivada.
O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 113173108). É o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Observa-se que a minuta foi juntada pelo advogado da parte promovente e conta com assinatura eletrônica do advogado do demandado, que possui poderes para transigir (procuração de id 108490013), não deixando dúvidas da voluntariedade do pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Honorários sucumbenciais conforme pactuados.
Intimem-se as partes eletronicamente, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e assinada eletronicamente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:45
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:45
Determinada diligência
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:46
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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09/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:01
Deferido o pedido de
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07/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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