TJPB - 0801283-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:24
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801283-81.2019.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO GOUVEIA DA SILVA, VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA REU: ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO, ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:53
Determinada diligência
-
20/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801283-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico que decorreu o prazo para as partes tomarem ciência da Decisão de (ID 92314231), sem interposição de recurso.
Procedo a intimação dos Réus, por seus advogados, para efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801283-81.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA DA SILVA, VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA EXECUTADO: ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO, ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUE PORTO e ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em face de FLÁVIO GOUVEIA DA SILVA e VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA, em que alega a nulidade da citação dos Excipientes na fase de conhecimento, ao argumento de que as cartas de citação foram enviados para endereços onde os Réus jamais residiram e que os avisos de recebimento foram assinados por terceira pessoa estranha à lide (ID 85401971).
Resposta dos Exceptos (ID 86376229).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos Excipientes foi efetuada pela via postal, constando-se nos ARs a assinatura de terceira pessoa, de nome Sílvio Soares.
A citação constitui ato solene, no qual o réu é integrado à lide, completando a relação jurídica processual.
Apenas com a citação válida do requerido torna-se possível o exercício do contraditório, bem como do devido processo legal.
O CPC vigente prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente” (art. 248, § 4º, CPC).
Neste caso concreto, é evidente que as correspondências de ID 61265403 e 61265423 foram direcionadas a um condomínio edilício, pois consta no AR o número do apartamento.
Contudo, não é possível se afirmar que a carta de citação foi entregue ao porteiro do condomínio, o que tornaria válido o ato citatório realizado sob a égide do CPC vigente, pois não há prova de que o edifício possua funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
O art. 248 do CPC determina que na citação pela via postal, sendo o réu pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser entregue diretamente ao citando, o qual deverá assinar o AR, sob pena de nulidade do ato.
Na hipótese dos autos, os avisos de recebimento não foram assinados pelos Promovidos, mas sim pelo Sr.
Sílvio Soares, terceiro estranho à lide.
Apesar da carta de citação ter sido enviada a um condomínio edilício, não há qualquer informação sobre quem seja a pessoa que recebeu a carta de citação.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.840.466/SP – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 16.06.2020 – Publicação: 22.06.2020).
Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação dos Excipientes na fase de conhecimento e, por consequência, invalidar todos os atos processuais subsequentes.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retifique-se a autuação do processo, alterando-se a classe processual para ação monitória.
Em seguida, intimem-se os Réus, por seus advogados, para efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:14
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801283-81.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO GOUVEIA DA SILVA, VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA EXECUTADO: ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO, ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/01/2024 11:13
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801283-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:50
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:16
Determinada diligência
-
29/05/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 18:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 16/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2019 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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