TJPB - 0800614-46.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Exoneração de Alimentos proposta por LAURO VIANA, devidamente qualificado nos autos, em face de LUCAS EDUARDO DOS SANTOS VIANA, também individualizado no caderno processual.
Pede tutela de urgência, para o fim de exonerá-lo da obrigação alimentar ou minorá-la para o valor de R$ 650,00.
Fundamenta a sua pretensão, basicamente, no argumento de que o alimentando atingiu a maioridade e trabalha como estagiário. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela subdivide-se em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando os argumentos e as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Como é cediço, a obrigação alimentar destinada aos filhos maiores ou presumidamente capazes se fundamenta na relação de parentesco e não mais no poder familiar.
Ocorre, contudo, que a simples aquisição da maioridade não implica na automática desobrigação alimentar, sendo certo que o cancelamento da pensão alimentícia recomenda, “no mínimo, a instrução sumária para a comprovação da desnecessidade”. (In: Alimentos.
Teoria e Prática.
Editora Atlas.
Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, p. 97).
Esse, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado de súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Dessa forma, somente em situações excepcionais, quando devidamente demonstrada, no início do processo, a desnecessidade alimentar do filho maior de idade é que se mostra possível o cancelamento da pensão alimentícia.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO.
ADVENTO DA MAIORIDADE.
CONTRADITÓRIO.
EXIGÊNCIA.
SÚMULA 358 DO STJ. 1.
Em face do entendimento sumulado (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça) de que a exoneração de alimentos por motivo de maioridade não é automática, devendo ocorrer o contraditório, torna-se impossível o deferimento de liminar com vistas à exoneração de alimentos. 2.
A questão acerca da redução dos alimentos, muito embora não tenha sido apreciada explicitamente pelo Juízo a quo, mesmo diante da provocação por intermédio de embargos declaratórios, parte da mesma premissa concernente à exoneração, sendo imprescindível o exercício do contraditório ainda que para reduzir a pensão fixada, medida incabível em sede liminar. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF; AGR1 201400202600341 Agravo de Instrumento; Orgão Julgador: 2ª Turma Cível; Publicado no DJE : 01/12/2014 .
Pág.: 185)." Na hipótese dos autos, analisando os argumentos iniciais e as provas produzidas, não me parece devidamente demonstrada a desnecessidade alimentar do alimentando.
Assim, em caso de situações que, por si só, não indicam, extreme de dúvida, a dita desnecessidade, sendo necessário o aprofundamento das provas e o exercício do contraditório, para que esse juízo possa formar melhor sua convicção acerca dos fatos, não há como ser deferido, numa análise primeira dos autos o pedido de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise posteriormente.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015.
Intime-se o autor da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sumé, data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito (jurisdição cumulativa) -
04/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:35
Determinada a citação de LUCAS EDUARDO DOS SANTOS VIANA - CPF: *80.***.*98-22 (REU)
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27/06/2025 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 09:04
Deferido o pedido de
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04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 12:01
Outras Decisões
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06/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURO VIANA em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURO VIANA - CPF: *73.***.*09-72 (AUTOR).
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26/06/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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